ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: exigir contas, ajuizada por MARIA MARGARIDA DE SOUZA, em face de MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante e concedeu prazo suplementar e derradeiro de 5 (cinco) dias para depósito dos honorários periciais.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) requereu a gratuidade da justiça e apresentou os holerites como professor, a declaração de imposto de renda e os extratos de conta corrente e cartões; e, ii) fica patente que o critério objetivo não foi utilizado pelo legislador, sendo interpretação extensiva da norma que fere seu princípio basilar de acesso à Justiça; e, iii) a parte recorrente teria que recolher R$ 6.000,00 de perícia, mas seus rendimentos líquidos são de R$ 4.263,37, o que impossibilitaria atender ao critério objetivo fixado pelo TJ/SP.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida fundamentação. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ);<br>ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>No ponto, merece destaque as consignações realizadas pelo TJ/SP, no sentido de que: i) os elementos de prova até aqui trazidos não revelam a presunção de veracidade de que a parte agravante se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários perícias; e, ii) conquanto o juízo de primeiro grau tenha arbitrado os honorários periciais em R$ 6.000,00 (fls. 397 de origem), ficou reconhecido ser de responsabilidade da parte agravante o custeio de metade desse valor (R$ 3.000,00) (fls. 354/355 de origem), sendo, portanto, descabida a alegação de que não tem condições de custear a perícia determinada no valor de R$ 6.000,00; e, iii) na declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2024, consta ter a parte agravante encerrado o ano-calendário de 2023 com patrimônio correspondente a R$ 75.000,00 em dinheiro (espécie) (fl. 21), o que é suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação de que faz jus ao benefício da gratuidade processual, bem como de que a principal fonte de renda é proveniente do exercício da profissão de professor universitário; e, iv) em pesquisa realizada por ordem do relator do Agravo de Instrumento junto ao SISBAJUD (fls. 77/80), constatou-se que a parte agravante possui outras cinco contas no Banco Santander e relação ativa com outras instituições bancárias, tais como, Banco Inter, Banco do Brasil, Banco XP e Caixa Econômica Federal, cujos extratos não foram juntados; e, v) a parte agravante optou, deliberadamente, por omitir informações mais detalhadas dos rendimentos, já que deixou de dar atendimento integral à determinação do relator do Agravo de Instrumento para juntar cópia dos extratos de todas as contas bancárias da titularidade dele, contendo os dados da conta e a identificação do titular, dos últimos 3 (três) meses (junho, julho e agosto de 2024); e, vi) não foram demonstrados os requisitos para concessão da gratuidade processual e tampouco restou provado que a parte agravante recebe mensalmente o valor líquido de aproximadamente R$ 4.263,37; e, vii) fosse o caso de deferir o benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante, a concessão teria validade a partir da data de seu deferimento, ou seja, a partir da data do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, por isso não estaria a parte agravante isenta do pagamento dos honorários periciais, já que o benefício da gratuidade de justiça, uma vez deferido, produz efeitos ex nunc; e, viii) a decisão que determinou a produção da prova pericial e reconheceu a obrigação de ambas as partes pelo custeio dos honorários periciais (fls. 354/355 de origem), mas a parte agravante se conformou e não tomou qualquer iniciativa processual após a prolação da decisão, ou seja, induvidoso que operou a preclusão temporal em relação a tal controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial , combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.