ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) deficiência de fundamentação no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ELDER CAVALCANTE DE GUSMAO VERCOSA, LABIBE ANGELICA PESSOA CAVALCANTE DE LIMA, ELIEZEL LOPES DOS SANTOS, MICHAELE GONCALVES DE SOUZA, GENIVALDO ABILIO DA SILVA, GIVANILDO DA SILVA SANTOS, JADIELSON RODRIGUES DA SILVA, JOAO ROBSON DE JESUS BATISTA, JOELMA RODRIGUES DA SILVA, JOSEILDO DE LIMA SILVA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de compensação por danos morais ajuizada por ELDER CAVALCANTE DE GUSMAO VERCOSA, LABIBE ANGELICA PESSOA CAVALCANTE DE LIMA, ELIEZEL LOPES DOS SANTOS, MICHAELE GONCALVES DE SOUZA, GENIVALDO ABILIO DA SILVA, GIVANILDO DA SILVA S ANTOS, JADIELSON RODRIGUES DA SILVA, JOAO ROBSON DE JESUS BATISTA, JOELMA RODRIGUES DA SILVA, JOSEILDO DE LIMA SILVA em face de BRASKEM S/A.<br>Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito..<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por ELDER CAVALCANTE DE GUSMAO VERCOSA, LABIBE ANGELICA PESSOA CAVALCANTE DE LIMA, ELIEZEL LOPES DOS SANTOS, MICHAELE GONCALVES DE SOUZA, GENIVALDO ABILIO DA SILVA, GIVANILDO DA SILVA SANTOS, JADIELSON RODRIGUES DA SILVA, JOAO ROBSON DE JESUS BATISTA, JOELMA RODRIGUES DA SILVA, JOSEILDO DE LIMA SILVA, nos termos da ementa abaixo:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO SOMENTE POR UM DOS AUTORES.<br>SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC, EM RELAÇÃO A TODOS OS 9 (NOVE) DEMANDANTES.<br>PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA ADUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM VIRTUDE DE COISA JULGADA. ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.<br>EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DE 6 (SEIS) AUTORES/RECORRENTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACTOS QUE ABRANGEM O OBJETO DESTA DEMANDA.<br>INCIDÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. CONDENAÇÃO DESTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AQUI FIXADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), RESSALVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, DIANTE DA JUSTIÇA GRATUITA.<br>PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO TOCANTE A 2 (DOIS) DEMANDANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 955-956).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante impugna especificamente os óbices da decisão de admissibilidade. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) deficiência de fundamentação no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/AL:<br>i) deficiência de fundamentação no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/AL identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>A parte agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou o fundamento de que, de acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em ofensa à legislação federal. Com efeito, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.