ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REVISIONAL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.<br>1. A modificação do acórdão recorrido, que considerou adequado e proporcional o quantum fixado a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUCILA REGINALDO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 700):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DEREPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 588):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). 1. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. 2. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. REQUERIDA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA). 1. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO. FIXADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOSQUANTUM DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO RECONHECIDO COMO FRAUDULENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DO VALOR DISPONIBILIZADO INCORRETAMENTE QUE É DEVIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÕES 1 E 2 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a questão controvertida prescinde de reexame probatório, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ aplicada. Reitera as razões expendidas anteriormente acerca de seu direito à majoração do quantum fixado a título de danos morais, devendo o montante "ser ajustado em atenção às circunstâncias específicas do caso concreto (culpa, gravidade, situação econômica das partes, caráter pedagógico)".<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 723).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REVISIONAL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.<br>1. A modificação do acórdão recorrido, que considerou adequado e proporcional o quantum fixado a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, considerando as circunstâncias específicas do caso ora apresentado.<br>Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 944 do Código Civil e 6º, VI, e 39, III e parágrafo único, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, não sendo esta a hipótese dos autos.<br>Isso porque o Tribunal de origem fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo irrisório a ponto de justificar a revisão em recurso especial.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAIS. VALOR. REVISÃO. REEXAME PROBATÓRIO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, modificar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor da compensação moral foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar- lhe provimento. (AREsp n. 2.896.704/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento da Corte de origem acerca dos danos morais demanda o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula 7 /STJ.<br>2. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.265.719/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.