ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E RECREATIVA SAMPEDRENS em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por REINALDO DE JESUS CASERI, em face da recorrente (e-STJ fls. 1-6).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou o recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 145-147).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, conforme se extrai da ementa a seguir:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA Autor que pretende a manutenção de seus sobrinhos como seus dependentes em associação desportiva Sentença de improcedência Irresignação do autor Acolhimento - Associação feita há cinco anos, tendo a admissão dos sobrinhos sido feita por expressa autorização da Diretoria, não havendo vedação estatutária a respeito - Alteração superveniente do Estatuto - Efeitos da modificação estatutária que é ex nunc, sob pena de violar o direito adquirido dos sócios Situação jurídica constituída há mais de cinco anos, que não pode ser alterada por modificação superveniente do Estatuto Precedentes do C. STJ - Sentença reformada - Recurso provido. (e-STJ fls. 187-193).<br>Recurso especial: argumenta de que o acórdão recorrido contrariou o estatuto associativo vigente à época da inclusão dos sobrinhos como dependentes, além de alegar que a decisão afronta o princípio da legalidade e a autonomia das associações (e-STJ fls. 207-218).<br>Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, com fundamento na Súmula 284 do STF.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante alega que houve ofensa aos arts. 54 e 59 do CC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 554-555):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. ..  (e-STJ fls.303-304).<br>Da análise dos autos, observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, pois não apontam que, nas razões do recurso especial, foi demonstrada a violação ou negativa de vigência a dispositivos de lei federal, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos indicados como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>A parte interessada deve, portanto, demonstrar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, relacionando-os com as razões que justifiquem a ofensa, o que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos, o que importa na inviabilidade do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Importa ressaltar que, consoante orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 722.008/PB, 2ª Turma, DJe 14/09/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.302.740/RJ, 3ª Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no AREsp 1.803.115/DF, 2ª Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no AREsp 1.816.608/RJ, 4ª Turma, DJe 16/12/2021 e AgRg no REsp 1.730.869/SP, 5ª Turma, DJe 12/2/2020.<br>Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284 do STF no particular.<br>Além disso, ainda que fosse superado o óbice acerca de deficiência de fundamentação, os argumentos invocados pela parte agravante nas razões do recurso especial a respeito de eventual falha na prestação de serviço do recorrente demandam a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.