ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 405, 406 E 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega. A simples menção de artigo de lei no acórdão, sem análise da suposta contrariedade ao caso concreto, não configura prequestionamento.<br>2. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 405, 406 e 421 do Código Civil, porquanto o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados.<br>3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MEDPLACE DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR LTDA. , FABIO ARAGAO COSTA, CIANE RAMOS SIMOES e VALDINA ARAGAO COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 161-165):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ A TABELA ENCOGE COMO ÍNDICE MONETÁRIO. LEGALIDADE. ENCARGO ACEITO E APLICADO POR DIVERSOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO COM A INCIDÊNCIA DA TABELA ENCOGE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, §1º DO CTN. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA 2.6 DO CONTRATO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 405, 406 e 421 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior ao não aplicar o IPCA como índice de correção monetária. No que se refere à taxa de juros e ao início de sua incidência, a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 405 e 406 do Código Civil. Ademais, "como se viu, grande parte da fundamentação da sentença e do Acórdão ora atacados encontra-se no entendimento de que as alterações pretendidas pelos Recorrente "surtiriam uma intervenção na autonomia privada".  ..  " Contudo, a liberdade de contratar encontra limites estabelecidos pelo Código Civil, em seu art. 421 e seguintes, sustentando que deve ser respeitada sempre a função social do contrato (atendendo os interesses da pessoa humana, da coletividade/sociedade, de modo a promover a circulação de riquezas e distribuição de direitos paritários), bem como os princípios da probidade e boa-fé." (fl. 182).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.189-197), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 200-205).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 405, 406 E 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega. A simples menção de artigo de lei no acórdão, sem análise da suposta contrariedade ao caso concreto, não configura prequestionamento.<br>2. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 405, 406 e 421 do Código Civil, porquanto o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados.<br>3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução julgados improcedentes em primeira instância. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>Alegam os recorrentes violação aos artigos 405, 406 e 421 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Embora o acórdão recorrido tenha citado de forma expressa o art. 406 do Código Civil, não fazendo sequer referência aos demais tidos por violados, o que se observa é ausência de prequestionamento da contrariedade apontada neste especial, não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca das matérias disciplinadas nos dispositivos de lei indicados.<br>A simples menção de um artigo de lei no acórdão recorrido, sem que ele tenha sido analisado ou decidido de forma clara, não configura o prequestionamento. A questão precisa ser efetivamente debatida e ter recebido uma manifestação do órgão julgador para que a parte possa, na via do recurso especial, demonstrar a esta Corte a alegada violação.<br>Os recorrentes sequer interpuseram embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no Ag em REsp n. 2.718.125/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 18/03/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente par a 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.