ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SEBASTIAO MARTINS RIBEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: execução de título extrajudicial movida por SEBASTIAO MARTINS RIBEIRO em face de RAFAEL FERREIRA DA SILVA e GERALDA CONCEICAO DA SILVA.<br>Sentença: julgou improcedente.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO.<br>1. De acordo com o entendimento do STJ, a suspensão da execução ocorre automaticamente, a partir da ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor.<br>2. Com o fim da suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional, de modo que a pretensão será fulminada se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (e-STJ fl. 217)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: a parte agravante alega violação dos arts. 11, 489, §1º, 921, §4º, e 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta "embora a prescrição intercorrente seja aplicável aos processos sob a égide do Código de Processo Civil de 1.973, a alteração legislativa do art. 921, do Código de Processo Civil vigente, datada de 2021, não pode retroagir." Aduz que "além de se encontrar garantido o juízo, com a penhora de imóveis de propriedade dos Recorridos, em contraposição ao referendado na sentença e confirmado pelo acórdão, a demanda executiva nunca ficou paralisada, restando clara a ofensa ao texto legal inserto no § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil." (e-STJ fl. 246)<br>Assevera que "não se pode admitir como marco inicial do prazo prescricional, a contrição judicial, como ainda na ideia de que haveria que ser cumprido dentro deste intervalo a expropriação do bem, deixando-se de observar a necessidade de se percorrer os trâmites legais e processuais para tanto, com a substituição processual levada a efeito, art. 110 e § 2º, I, do art. 313, do Código de Processo Civil, inclusive com a intimação dos herdeiros, além da necessidade de avaliação do bem, a teor do art. 870, do Digesto Instrumental, para somente depois partir para os atos expropriatórios." (e-STJ fl. 247)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque, nas razões do presente agravo, a parte agravante reitera as razões do recurso especial.<br>Assim, a parte agravante, renovando o vício de seu agravo em recurso especial, não demonstra que impugnou o fundamento da decisão ora agravada, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, haja vista que deixou de demonstrar que combateu, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, qual seja, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.