ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: monitória, ajuizada por AUXILIAR ASSESSORIA JUNTO A CARTORIOS LTDA, em desfavor da agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, constituiindo título executivo judicial em favor da agravada no valor de R$ 67.544,65 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, a fim de constituir título executivo judicial nos valores de R$ 5.925,36 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) e de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais). O acórdão foi assim ementado:<br>AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Não caracterizada a prescrição quinquenal - Incontroversos a celebração de contrato de prestação de serviços, o inadimplemento das mensalidades e a ausência de reembolso dos títulos protestados - Presente a prova escrita apta a embasar o pedido monitório - Cópias dos "e-mails" demonstram que a Requerida-Embargante tinha ciência acerca dos pagamentos efetuamos em seu nome e da prestação dos serviços - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 67.544,65 - Aplicável o prazo prescricional trienal quanto ao pedido de ressarcimento dos valores adiantados pela Autora para o pagamento dos títulos protestados - Ajuizada a ação em 20 de dezembro de 2023 - Caracterizada a prescrição quanto aos pagamentos efetuados antes de 21 de dezembro de 2020 - Cabível a constituição de título executivo quanto aos pagamentos dos títulos pela Autora- Embargada em nome da Requerida-Embargante em 15 de março de 2021 e em 01 de outubro de 2021 - Demonstrada a prestação de serviços até 01 de outubro de 2021 - Cabível a constituição de título executivo referente às contraprestações do período de maio a outubro de 2021 - RECURSO DA REQUERIDA- EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, para constituir título executivo judicial nos valores de R$ 5.925,36 e de R$ 4.860,00 (e-STJ fls. 280-281).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação da Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: afirma a agravante que impugnou todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, inclusive a suposta ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de forma consistente, limitando-se apenas a alegar, genericamente, que o Tribunal de origem foi omisso quanto a ponto fulcral da discussão, deivando ainda que apreciar a tese/fundamento recursal após a oposição dos embargos que poderiam infirmar a conclusão alcançada (e-STJ fl. 334).<br>Com efeito, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdã o proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.