ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SPACE LOGÍSTICA LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: monitória, ajuizada por SENIOR SISTEMAS S/A, em face de SPACE LOGÍSTICA LTDA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa. Além disso, julgou improcedente os pedidos reconvencionais e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante.<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 371, 1.022, CPC, 474, 475, 476, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) se o TJ/SP tivesse corretamente valorado a prova documental, teria concluído que a implantação do sistema não ocorreu por erro do próprio funcionário da parte recorrida, por isso há violação do art. 371, CPC, no que tange à valoração da prova; e, ii) a parte recorrida não poderia ter ajuizado demanda para a expedição de mandado monitório, a ser convolado em título executivo judicial, porque não havia cumprido a obrigação contratual que lhe cabia, por isso foram violados os arts. 474, 475, 476, CC.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a negativa de prestação jurisdicional e que não há necessidade de reexame de fatos e provas. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2022.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>No ponto, convém destacar o que restou consignado pelo TJ/SP, no sentido de que as provas documentadas nos autos, inclusive a oral, produzida judicialmente, nos termos do art. 381, CPC, constituem prova escrita, para fins da ação monitória proposta e não restaram afastadas nas razões recursais, visto que não identificado nos autos qualquer mora ou impedimento pela parte agravada da implementação dos sistemas adquiridos, mas, ao contrário, a ausência pela parte agravante da disponibilidade de funcionários e pessoal capacitado para receber a implantação dos sistemas, bem como a posterior falta de pagamento do avençado que deu origem à paralisação dos procedimentos do sistema adquirido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.