ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIA L.<br>1. Ação de embargos de terceiros.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ no tocante aos arts. 188 e 485 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO MIKAIL, HERMANTINA DE OLIVEIRA COUTINHO MIKAIL, ANTONIO MIKAIL NETO, ANTONIO CARLOS MIKAIL, LOURDES TERESINHA MACHADO CORREA MIKAIL, LENY MIKAIL RIBEIRO, LUCY MIKAIL ABUD, CLAUDIA MIKAIL ABUD, PEDRO MIKAIL, NEYDE MIKAHIL, FABIANA FRIZZO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de embargos de terceiros ajuizada por ANTONIO MIKAIL, HERMANTINA DE OLIVEIRA COUTINHO MIKAIL, ANTONIO MIKAIL NETO, ANTONIO CARLOS MIKAIL, LOURDES TERESINHA MACHADO CORREA MIKAIL, LENY MIKAIL RIBEIRO, LUCY MIKAIL ABUD, CLAUDIA MIKAIL ABUD, PEDRO MIKAIL, NEYDE MIKAHIL, FABIANA FRIZZO em face de ELVIRA ALVES DA SILVA<br>Decisão interlocutória: julgou extinta a reconvenção, nos termos do art. 485, I, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento por ANTONIO MIKAIL, HERMANTINA DE OLIVEIRA COUTINHO MIKAIL, ANTONIO MIKAIL NETO, ANTONIO CARLOS MIKAIL, LOURDES TERESINHA MACHADO CORREA MIKAIL, LENY MIKAIL RIBEIRO, LUCY MIKAIL ABUD, CLAUDIA MIKAIL ABUD, PEDRO MIKAIL, NEYDE MIKAHIL, FABIANA FRIZZO, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento. Ação de Embargos de terceiro Embargantes que apresentaram reconvenção. Decisão de extinção da reconvenção Inépcia da inicial. Devidamente intimados a emendar o pedido, a parte agravante quedou-se inerte. Inteligência do art. 485, I do CPC e art. 319 do CPC que indica que a pretensão reconvencional deve indicar os pedidos com suas especificações. Parte que devidamente intimada a emendar a reconvenção, não o fez nos termos indicados pelo juízo. Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 21).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIA L.<br>1. Ação de embargos de terceiros.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ no tocante aos arts. 188 e 485 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 188 e 485 do CPC.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ no tocante aos arts. 188 e 485 do CPC, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.