ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de afronta a dispositivo legal; e, ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por ALINE GOMES DE CERQUEIRA e VINICIUS MENDES DE MENESES ARAÚJO, em face de SEPACO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), lançado pelo hospital requerido, e determinar que compete ao plano réu o pagamento dos referidos custos gerados em decorrência do tratamento do recém-nascido; ii) condenar a parte ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES DE ELETROENCEFALOGRAFIA. ROL DA ANS. URGÊNCIA NEONATAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIZAÇÃO DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. AFASTADA RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL. RECURSO DA CO-REQUERIDA IMPROVIDO.<br>1. Apelação da co-requerida, operadora de planos de saúde, pela reforma da sentença de parcial procedência que a condenou ao reembolso de exames de eletroencefalograma em recém-nascido prematuro.<br>2. Procedimento de urgência pago pelos autores ao hospital co-requerido, no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), para custeio da monitorização neurofisiológica contínua durante internação do infante em UTI. Pleitearam declaratória de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo condenada apenas a co-requerida.<br>3. Negativa de cobertura dos procedimentos de monitorização EEG sob alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Recusa abusiva (súmula 102/TJSP) pois além de contrária a expressa prescrição médica, ignorou o estado de urgência do neonato e o fato de que os exames solicitados (fls. 40, 42 e 46) constavam, sim, do rol mínimo de procedimentos (exames EEG constantes do tabelamento TUSS x Rol da ANS, sob os códigos 40103200, 40103862 e 40103757).<br>4. Responsabilidade do plano de saúde pelo custeio do procedimento médico, com declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) lançada pelo hospital requerido.<br>5. Dano moral configurado em razão da negativa de cobertura, gerando transtornos em momento de vulnerabilidade emocional dos autores, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>6. Desprovido o recurso da co-requerida. (e-STJ fls. 258-259)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma assertiva os óbices apontados, em que pese, em suas razões, ter dado ênfase na impossibilidade de ser analisado o mérito do recurso em sede de juízo de admissibilidade. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de afronta a dispositivo legal; e, ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) ausência de afronta a dispositivo legal; e,<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF) relativa à alegada ofensa aos arts. 10 da Lei 9. 656/98, e 186 e 927 do CC. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.