ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JARDIM COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões, ajuizada por VALDENILSON GOMES COSTA, em face de JARDIM COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como condenar a parte agravante a restituir à parte agravada a importância correspondente à 80% dos valores pagos, em parcela única, bem como para indenizar a parte agravada pela edificação útil realizada no imóvel, no importe de R$ 63.933,00. Assim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante e deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravada, apenas para garantir a retenção de débitos de IPTU durante o período de posse da parte agravada.<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) a parte recorrida pôde usufruir do referido imóvel durante todo o contrato, desde a conclusão do empreendimento, impedindo a parte recorrente, inclusive, de promover sua comercialização com outros adquirentes interessados no bem, resultado na sua privação do uso por mais de 6 (seis) anos; e, ii) ao passo em que é evidente a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte recorrida, também emerge o direito de reparação dos prejuízos causados à parte recorrente, tendo em vista que esta foi privada de utilizar o bem imóvel por anos.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante, repisa tão somente as mesmas razões trazidas em sede de agravo em recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.<br>No mais, não se pode conhecer do recurso no tocante ao dissídio jurisprudencial, porquanto incidente a Súmula 284/STF, restando prejudicado, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não é demonstrado nos moldes legais quando a parte não aponta qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.258.046/SP, Quarta Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp 2.033.989/MA, Terceira Turma, DJe 10/3/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.