ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de rescisória e indenizatória.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por KALI SOFTWARE SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/8/2025.<br>Ação: de rescisória e indenizatória ajuizada por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em face de KALI SOFTWARE SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., referente à contratação dos serviços de desenvolvimento de software e afins, que a contratante alega descumpridos.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos e parcialmente procedente a reconvenção.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Cível. Direito Civil. Ação rescisória e indenizatória. Contratação de Serviço de Desenvolvimento de Software. Alegação de descumprimento do contrato, pela prestadora.<br>Sentença de improcedência da pretensão rescisória e de acolhimento do pedido reconvencional de cobrança. Inconformismo da autora reconvinda. Reforma parcial. Acolhimento da questão prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança das três últimas parcelas do preço do serviço. Debate processual anterior, Princípio da Não Surpresa, art. 10 do CPC. Causa remota do pedido principal (descumprimento do contrato, pela contratada), que não coincide com o da causa reconvencional (inadimplência do pagamento, pela contratante). Prescrição quinquenal, art. 206, § 5º, II, do CPC, contada de cada vencimento das parcelas inadimplidas. Lapso decorrido. Mérito remanescente. Teses da autora, de descumprimento do prazo de entrega do projeto e de não atingimento do escopo contratual, quanto ao resultado pretendido pela contratante.<br>Argumentos contrapostos: entrega de quase totalidade do serviço contratado, com pendências motivadas por falta de iniciativas exclusivas da contratante; questionamentos tardios, quanto aos trabalhos parciais, submetidos periodicamente à avaliação negligenciada pela cliente; imposição de relevante mudança de escopo contratual, sem ônus financeiro para a prestadora do serviço, ao tempo da entrega, e interrupção desmotivada do pagamento remanescente do preço inicialmente avençado. Laudo de perícia judicial que corroborou a tese da ré reconvinte contratada. Matéria eminentemente técnica, sem eficiente contraprova à perícia. Inexistência de vício no serviço, § 2º, do art. 20 do CDC. Descabimento da exigibilidade de prova negativa ("diabólica"), vedada pelo § 2º, do art. 373, do CPC. Teoria do Risco do Empreendimento, que não se apresenta na modalidade do Risco Integral. Exigibilidade não atendida de prova do dano, da conduta lesiva e do nexo entre ambos, bem como de negligência da prestadora contratada. Descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.<br>Honorários advocatícios. Critério preferencial pelo valor da causa, tendo em vista a ausência de condenação, no caso concreto, art. 85, §2º, do CPC.<br>Jurisprudência e Precedentes citados: 0056640- 98.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL"ORTO - Julgamento: 29/03/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); 0043806- 97.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 13/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) e 0021610- 78.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 06/07/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).<br>PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA RECONVINDA. (e-STJ fls. 2.398-2.400).<br>Embargos de declaração: opostos por KALI SOFTWARE SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 11, e 1.022, II, do CPC, e 206, § 5º, II, do CC.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido quanto a) à interrupção da prescrição, e b) à necessidade de majoração do valor dos honorários advocatícios na ação principal;<br>ii) a inexistência da prescrição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de rescisória e indenizatória.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o TJ/RJ, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou acerca a) da interrupção da prescrição, e b) da necessidade de majoração do valor dos honorários advocatícios na ação principal.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou a questão atinente à necessidade de majoração do valor dos honorários advocatícios na ação principal, limitando-se a apreciar, tão somente, a insurgência relativa à prescrição; em que pese tenha sido devidamente suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto à questão não apreciada, impõe-se a cassação do acórdão que julgou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agrav o para CONHECER do recurso especial interposto por KALI SOFTWARE SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/RJ, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos da fundamentação supra.