ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de cobrança c/c restituição, reintegração de posse e obrigação de fazer.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por POSTO PARAUNA LTDA E OUTROS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: cobrança c/c restituição, reintegração de posse e obrigação de fazer, ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face do agravante e outros, na qual alega descumprimento contratual.<br>Agravo interno interposto em: 11/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar os réus ao pagamento de multa compensatória no valor de R$ 74.250,00, à restituição parcial da bonificação antecipada no valor de R$ 39.600,00, à devolução dos bens cedidos em comodato e à descaracterização do ponto comercial, além do pagamento de aluguel mensal de R$ 1.000,00 pelos bens não devolvidos.<br>Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pelo agravante e outros, nos seguintes termos:<br>DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO MÍNIMA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PENALIDADES. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança c/c restituição, reintegração de posse e obrigação de fazer, condenando os réus a cumprir as obrigações contratuais, a restituir bens e equipamentos, e a pagar valores referentes a aluguel, multa compensatória e restituição de bonificação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da cláusula contratual que previa a aquisição mínima de combustíveis; (ii) a ocorrência de descumprimento contratual pelos réus; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cláusula contratual que previa a aquisição mínima de combustíveis é válida e não abusiva, uma vez que os réus tinham conhecimento da mesma e a obrigação de aquisição decorria dos benefícios concedidos pela autora, mantendo-se o equilíbrio contratual.<br>4. Restou configurado o descumprimento contratual pelos réus, visto que não adquiriram o volume mínimo de combustíveis previsto no contrato, durante sua execução. A alegação dos réus de terem efetuado compras avulsas após a rescisão contratual não afasta o descumprimento, pois tais compras foram realizadas de forma avulsa e não caracterizam continuidade da execução contratual.<br>5. Os réus, por terem descumprido o contrato, devem arcar com as penalidades previstas no pacto, incluindo o pagamento de aluguel, multa compensatória e restituição de bonificação.<br>6. Houve sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual os réus devem arcar com seus ônus integralmente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido, porém, desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante e outros, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil, 85 e 86 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve cumprimento parcial do contrato, o que afastaria a aplicação da multa contratual e aduz que a cláusula de aquisição mínima de combustíveis é abusiva e desproporcional e que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi inadequada.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a impugnação dos fundamentos da decisão, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 e 182 do STJ. Insurge-se contra a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de cobrança c/c restituição, reintegração de posse e obrigação de fazer.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 1218)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, os fundamentos da decisão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como 284 do STF.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Quanto à insurgência no tocante à majoração dos honorários recursais, de acordo com a jurisprudência desta Casa é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/10/2017).<br>Diante disso, é devida a majoração da verba honorária pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.