ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados e objeto do dissídio jurisprudencial; ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.485-1.490).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.338-1.339):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.<br>APELO 01. RECURSO DA RÉ. 1. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL QUASE 8 MESES APÓS O FINAL DO PRAZO LIMITE, MESMO COM A INCLUSÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19 E EXCESSO DE CHUVAS. DESPROVIMENTO. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. ATRASO MUITO SUPERIOR AO PRAZO JÁ PREVISTO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VOLUME DE CHUVAS QUE DEVE SER CONSIDERADO PELA CONSTRUTORA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFEITOS NO IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO PREJUÍZO PERCEBIDO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>APELO 02. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À DATA FINAL DE ENTREGA DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. PRAZO QUE DEVE SER CONTADOO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ACRESCIDA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS JÁ PREVISTO NO CONTRATO. TEMA 966 DO STJ. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES CONSUBSTANCIADOS NO VALOR CORRESPONDENTE À IMÓVEL SEMELHANTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. MULTA CONTRATUAL QUE NÃO SE PRESTA PARA INDENIZAR O COMPRADOR POR ALUGUEL DE IMÓVEL SEMELHANTE NO PERÍODO DE ATRASO. TEMA 970 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL PELO PERÍODO DE ATRASO. 3. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA COLENDA CÂMARA. VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA RESSARCIR O ABALO SOFRIDO. 4. READEQUAÇÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.370-1.375).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fls. 1.495-1.496):<br>Em relação à Súmula 284 do STJ, não houve deficiência alguma na fundamentação do Recurso Especial em comento, ao revés, a Agravante explicou minuciosamente a violação aos artigos 393 CC e 369 do CPC em suas razões do Recurso Especial. Porém, o d. Desembargador deixou de demonstrar que não houve violação aos referidos artigos da legislação infraconstitucional.<br> .. .<br>Além do mais, a Súmula 7 do STJ restou também impugnada, no sentido de que o recurso sequer reclama reanálise de provas, mas somente a revaloração, de modo que não se faz necessária a incursão no acervo fático probatório da lide.<br>Sem contrarrazões apresentadas (fl. 1.506).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados e objeto do dissídio jurisprudencial; ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados e objeto do dissídio jurisprudencial; ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.<br>A propósito, consignou-se (fls. 1.486-1. 490):<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 393 do CC, no que concerne ao reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, qual seja, caso fortuito ou força maior, tendo em vista a pandemia do coronavírus, que impossibilitou o cumprimento do contrato nos termos firmados entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. .<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a impossibilidade de arbitramento de lucros cessantes, eis que o imóvel foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o que afasta a utilização para fins de investimento, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. .<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação a limitação do percentual dos lucros cessantes de acordo com a previsão contratual, trazendo a seguinte argumentação<br> .. .<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente a inexistência de danos morais, em razão de simples inadimplemento contratual.<br>Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação divergência jurisprudencial atinente à redução do quantum arbitrado a título indenizatório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia pela alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, a construtora apelante alega que no período de obras (entre 2019 e 2021) houveram meses com volume de chuva acima das médias previstas, o que justificaria situação de força maior que ensejou o atraso na entrega.<br>Ocorre que a mera ocorrência de chuvas acima da média em meses pontuais não é capaz de configurar situação de força maior. Ademais a apelante não demonstrou em que fase da obra se encontrava e quais as consequências para o andamento do empreendimento que o volume de chuva acima da média impactou efetivamente para servir de justificativa ao atraso.<br>Ademais, com relação à paralisação em razão da pandemia, tem-se que isto se deu de forma pontual e por período curto (24 dias) como mencionado pela própria recorrente, o que não foi capaz de ensejar situação que justifique a dilação do prazo de entrega além do prazo de tolerância já utilizado (fl. 1.345).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no R Esp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de ; AgInt no AR Esp n. 2.691.829/SP,27/3/2025 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de ; AR Esp n.28/3/2025 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de ; AgInt no R Esp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira26/3/2025 Turma, DJEN de ; AgRg no AR Esp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod27/3/2025 Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de ; AgRg no AR Esp n. 2.753.116/RN,26/3/2025 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de ; AgInt no R Esp25/3/2025 n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de ; AgRg no R Esp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,28/3/2025 Sexta Turma, DJEN de ; AR Esp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria25/3/2025 Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de ; AgInt no AR Esp n.27/3/2025 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de ; AgInt31/3/2025 no AR Esp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de ; AgInt no R Esp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo28/3/2025 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de .21/3/2025<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no R Esp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de ).20/2/2025<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: R Esp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de ; AgInt no AR Esp n.25/2/2025 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de ; AgInt no AR Esp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas21/2/2025 Cueva, Terceira Turma, DJEN de ; AgInt no AR Esp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de ; AgInt no R Esp n.19/12/2024 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de ;2/12/2024 AgInt no R Esp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de .16/10/2024<br>Quanto à segunda, à terceira, à quarta e à quinta controvérsias pelas alíneas , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de"a" e "c" indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados e objeto do dissídio jurisprudencial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. .<br>Além disso, quanto à primeira, à quarta e à quinta controvérsias pela alínea "c" , não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br> .. .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de . justiça gratuita<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto os diversos fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.