ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TENORIO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença, proposto por SERGIO LUIS MARQUES DOS SANTOS JUNIOR e por SYLVIE CAROLINA PAES MOSCHETTA, em face da agravante, no qual visa à satisfação de direito reconhecido em decisão transitada em julgado.<br>Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de fixar - contudo - os honorários de sucumbência (e-STJ fl. 33).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, para fixar honorários de sucumbência no importe de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), em prol dos patronos da referida parte, ante o acolhimento da impugnação por eles apresentada.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência da recorrente em face da r. Decisão que, conquanto tenha acolhido sua impugnação, não impôs honorários de sucumbência ao credor, que cuidou de acenar soma excessiva. Insurgência parcialmente procedente. Multa cominatória da ordem de R$ 211.588,25, reputad a inexigível, à míngua de intimação pessoal da devedora. Lado outro, pela devedora foi deduzido pleito subsidiário para sua redução para precisos R$ 44.000,00, porque assumido que cumprimento da ordem judicial não houve. Honorários de 20% sobre tal equacionado excesso que pode ser reputado condigno à luz da realidade dos autos. Finalidade das astreintes é a de compelir o renitente devedor a adimplir sua obrigação, sem informar enriquecimento sem causa do credor. Ajuste, pois, passível de ser realizado. Honorários de mais de R$ 40.000,00, excessivos, ante a singeleza do cerne. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 33)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 38-44).<br>Despacho prolatado pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJ/SP: determinou a remessa dos autos ao Des. Relator, para - querendo - exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em relação ao Tema 1.076/STJ (REsp"s n 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP) e o acórdão recorrido (e-STJ fls. 76-86).<br>Acórdão proferido após julgamento no STJ dos REsp"s n 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP (Tema 1.076): manteve o que fora decidido no âmbito do acórdão recorrido, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Potencial necessidade de adequação do provimento ao nominado Tema 1076 do C. STJ. Conclusão pela manutenção do provimento anterior. I. CASO EM EXAME: Trata-se de reapreciar acórdão que conferiu parcial provimento ao recurso da autora, a fixar honorários de sucumbência, em seu favor, em razão do acolhimento da sua tese de excesso de execução. O colegiado, de forma unânime, entendeu que os demandados deveriam responder pela sua conduta, ao pugnar pelo recebimento de astreintes no valor de R$ 211.588,25, outrora considerada inexigível, ante a falta de intimação da parte devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em avaliar se haveria necessidade de ajustes na decisão anterior, considerando a tese vinculativa firmada pelo C. STJ em recursos repetitivos. Há de se avaliar, em suma, a correção - ou não - dos honorários fixados pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida foi confirmada por votação unânime em embargos de declaração. Os honorários foram fixados com base no percentual máximo previsto pelo CPC. O comportamento da recorrente foi considerado inadequado, a informar elevadíssimas astreintes. A própria recorrente defendeu que, subsidiariamente, a multa por ela devida montaria em R$ 44.000,00. IV. DISPOSITIVO ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A conduta da parte recorrente foi espantosamente desidiosa. Mais de 700 (setecentos) dias de inércia 2. Os honorários foram fixados conforme o CPC, sem afronta aos precedentes vinculativos. Base inestimável. Recentíssimo precedente do próprio C. STJ (e-STJ fls. 91-92)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 155-156).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que decisão que não conheceu do agravo em recurso especial revela-se equivocada, pois impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ na hipótese, de forma a destinar trecho do recurso citado para a abordar o tema (e-STJ fls. 163-178).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7STJ.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.