ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ.<br>1. Os fundamentos atados à deficiência de fundamentação e de ausência de realização de cotejo analítico apropriado utilizados pela decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, resumindo a recorrente a combater genericamente a Súmula n. 7 /STJ, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>2. Outrossim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ .<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 279-282).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 322):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. 1. CONVERSÃO DE MULTA DIÁRIA EM PERDAS E DANOS. É INCABÍVEL A CONVERSÃO DA MULTA DIÁRIA EM PERDAS E DANOS, PORQUE ESTA TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDO PELO CREDOR, ENQUANTO QUE AQUELA POSSUI NATUREZA INIBITÓRIA, SENDO UM MEIO COERCITIVO PARA SE FAZER CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 2. MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. INCABÍVEL A REDUÇÃO. EMBORA POSSA SER REDUZIDA QUANDO VINCENDA, NÃO É POSSÍVEL QUANDO JÁ FOR VENCIDA, ESTANDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CLARO DESCASO DELIBERADO DA PARTE EM CUMPRIR COM UMA ORDEM JUDICIAL, MESMO TENDO CONHECIMENTO DE QUE A CONSEQÜÊNCIA DO ATO SERIA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE APLICADA, DE MODO QUE NÃO SE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO PARA MITIGAR A PENALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 189-195).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a pretensão recursal de análise de violação aos artigos. 537, §1º, do CPC e 884 do Código Civil com arrimo na alínea "a" do art. 105 da CF não envolve revolvimento fático-probatório do acervo dos autos e, portanto, inaplicável a Súmula n. 7/STJ.<br>Alega, ainda, que a aplicação da Súmula 284 do STF, que trata da ausência de fundamentação adequada no recurso, não encontra respaldo no caso em análise. Isso porque o recurso especial interposto pela ora agravante não padece de vício de generalidade ou obscuridade. Pelo contrário, apresentou argumentação clara, objetiva e alinhada com os fundamentos do acórdão recorrido (fl. 288).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 403-409).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ.<br>1. Os fundamentos atados à deficiência de fundamentação e de ausência de realização de cotejo analítico apropriado utilizados pela decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, resumindo a recorrente a combater genericamente a Súmula n. 7 /STJ, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>2. Outrossim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ .<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão, especialmente, da Súmula n 284 do STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estariam dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado.<br>A decisão agravada anotou ainda que, mesmo que superado o óbice da Súmula n. 284/STF, incidiria, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Quanto à violação a dispositivo federal pela alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão também verificou deficiência na fundamentação, apontando não haver a recorrente realizado o indispensável cotejo analítico. Além disso, afirmou a decisão agravada que a pretensão da parte agravante de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial teria o mesmo objeto da questão aventada sob os auspícios da alínea "a", e, portanto, também restaria obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos atados à deficiência de fundamentação e de ausência de realização de cotejo analítico apropriado utilizados pela decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, resumindo a recorrente a combater genericamente a Súmula n. 7 /STJ, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido, cito :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de prequestionamento, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF.<br>5. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria constitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ.<br>7. A falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.540.357/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.