ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de indenização por perdas e danos.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AMPR ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA, UPDATE SINIMBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA FALIDO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de indenização por perdas e danos ajuizada por GILBERTO MINGHELLI MINATTO em face de AMPR ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA, UPDATE SINIMBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA FALIDO<br>Decisão interlocutória: rejeitou a gratuidade judiciária.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por AMPR ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA, UPDATE SINIMBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA FALIDO, nos termos da ementa abaixo:<br>AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA AJG MANTIDO. MULTA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.<br>A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AO FEITO NENHUM FATO NOVO CAPAZ DE JUSTIFICAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO, QUANDO DA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA AJG PLEITEADA. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE REALIZA VULTUOSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.<br>CONSIDERANDO QUE A QUESTÃO TRAZIDA NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DIZ RESPEITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEIXO DE APLICAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 430).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante sustenta as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de indenização por perdas e danos.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gra tuidade de justiça; e<br>ii) aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque nas razões de seu agravo interno, limitando-se a sustenta as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo, deixaram de realizar a adequada e específica impugnação quanto aos óbices acima mencionados.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.