ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação declaratória c/c rescisão contratual.<br>2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício de modo adequado dentro do prazo concedido.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por DANIVAL ALESSIO MUSSI, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso que interpusera (e-STJ Fl. 391).<br>Ação: declaratória c/c rescisão contratual, ajuizada por LUCIANO STECCA WERNECK em desfavor do agravante, em virtude de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedente o pedido e improcedente a reconvenção formulada pelo ora agravante.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Compromisso de compra e venda - Direito à rescisão do pacto pelo vendedor reconhecido em Primeiro Grau - Quadro probatório desfavorável ao réu - Multa contratual de 30% devida - Recurso improvido.<br>(e-STJ Fl. 306)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso interposto em razão da ausência de regularização da representação processual, após intimação com esse fim (Súmula 115/STJ - e-STJ Fl. 391).<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso (e-STJ Fls. 394-398), o agravante sustenta, em síntese, que a incidência da Súmula 115/STJ deve ser afastada. Alega o prévio reconhecimento de regularidade no juízo de admissibilidade da origem, "ocasião em que deveria ter sido suscitada eventual irregularidade na representação processual do Agravante, em relação à cadeia de substabelecimentos até se chegar a esta subscritora" e, nesse mesmo passo, "que a sequência de petições interpostas pelo mesmo corpo jurídico pressupõe a regularidade da representação processual do Agravante" (e-STJ Fl. 397). Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação declaratória c/c rescisão contratual.<br>2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício de modo adequado dentro do prazo concedido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso do agravante com fulcro na incidência da Súmula 115/STJ, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Por meio da análise do recurso de DANIVAL ALESSIO MUSSI, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. CAMILA DE GIACOMO, subscritora do Recurso Especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>(..) (e-STJ Fl. 391, grifos nossos)<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, entretanto, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>Como exposto, alçando os autos a este Superior Tribunal de Justiça, verificou-se a ausência de procuração outorgando poderes à advogada subscritora do recurso especial - Dra. Camila De Giacomo -, razão pela qual a parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ Fl. 384), quedando-se, entretanto, inerte.<br>Assim, incide à espécie o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.447.689/DF, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019; e AgInt no REsp 1.799.851/RJ, Quarta Turma, DJe de 21/10/2019.<br>Ademais, não há que se falar em dispensa da análise de tal fundamento da decisão de inadmissão da origem, porquanto não há qualquer vinculação entre ambas. Nesse passo, o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte não se encontra atrelado à prévia decisão proferida pelo Tribunal local, de sorte que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita a duplo controle.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos.<br>3.Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a admissibilidade realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior, tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico" (AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.193/SP, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. SERVIÇO SUPLETIVO DA AASP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A juntada posterior e extemporânea do instrumento de mandato não supre a irregularidade, ante a ocorrência da preclusão temporal, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3.  .. <br>4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, mesmo regularmente intimada para sanar o vício de representação, deixa de cumprir a determinação no prazo legal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifo nosso.)<br>Dessa forma, não se observa motivo plausível para o afastamento da Súmula 115/STJ na espécie, impondo-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.