ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i ) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VIAÇÃO UNIÃO LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: indenizatória.<br>Sentença: julgou improcedente os pedidos da parte autora, ora agravada (e-STJ fls.407-409).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.407-409):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LESÕES SOFRIDAS POR PASSAGEIRA EM ACIDENTE OCORRIDO AO DESEMBARCAR DO ÔNIBUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMO INCONFORMISMO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE CONDUZIR O PASSAGEIRO EM SEGURANÇA VIOLADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º DA MAGNA CARTA. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. ARTIGOS. 730, 734, 735 DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESUMIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGO 14, §3º, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. NORMA COGENTE. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DEVE DEMONSTRAR COMISSIVAMENTE UMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA O NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA QUE AFASTA A NECESSIDADE DE PENSÃO VITALÍCIA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS. ARTIGO 5º, V E X, DA CARTA MAGNA. DANO MORAL QUE DECORREU DO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO IMPOSTO À DEMANDANTE, CONSIDERANDO A QUEBRA DA NORMALIDADE DE SUA VIDA, EM RAZÃO DO ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA, O QUE DECERTO ULTRAPASSA AS RAIAS DO MERO ABORRECIMENTO. COM BASE NOS CRITÉRIOS NORTEADORES DA FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO, PRUDENTE A FIXAÇÃO DO VALOR EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: oposto pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i ) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.