ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por GENI BORGES DE PAIVA em face de acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1051 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOCONDENATÓRIA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação condenatória.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>Aponta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, tendo em vista a decisão adotada, no sentido de aplicar a Súmula 182/STJ, sem especificar quais seria o pontos da decisão agravada não impugnados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na espécie, não se verifica quaisquer dos vícios aptos a acolher os embargos de declaração, pois as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>Com efeito, extrai-se do acórdão embargado que o não conhecimento do agravo interno está fundamento na falta de impugnação ao óbice da Súmula 182/STJ, fundamento adotado na decisão agravada para não conhecer do agravo interno, conforme se extrai da seguinte passagem (fl. 1053/STJ):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação específica ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, insuficiente a alegação genérica de que se pretendia a aplicação do direito à hipótese.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, nas razões do agravo interno, limita-se a parte agravante a impugnar o próprio fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, nada dispondo acerca da pertinência ou não da Súmula 182/STJ, que efetivamente compõe o fundamento da decisão agravada.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>Dessa forma, incumbiria ao agravante impugnar especificamente o óbice da Súmula 182/STJ, com referência aos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, para infirmar a premissa, e não apresentar, em agravo interno, novos argumentos acerca da impertinência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Portanto, como o fundamento adotado no acórdão embargado é suficiente para justificar o provimento adotado, fica afastada a ocorrência de omissão ou mesmo contradição, a qual, segundo a jurisprudência desta Corte, é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na espécie.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.796.509/MS, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025; EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, Quarta Turma, DJEN de 2/6/2025; EDcl no REsp n. 1.970.659/MG, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>É evidente, pois, a ausência de vícios aptos a amparar a oposição dos presentes embargos de declaração na hipótese.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões REJEITO os embargos de declaração.