ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de exibição de documentos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RACAM ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, RODRIGO SIMÕES DOS SANTOS e MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: Ação de exibição de documentos proposta por RACAM ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, RODRIGO SIMÕES DOS SANTOS e MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS contra PIANORO AUTO POSTO LTDA.<br>Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (e-STJ Fls. 1353-1354)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual Irresignação da autora Entendimento do STJ acerca da ação autônoma para a exibição de documento Pretensão de acesso a documentos supostamente falsificados, apresentados em ação diversa, com assinatura da autora Interesse de agir não configurado Ausente solicitação administrativa prévia Entendimento consolidado pelo STJ que se aplica ao caso por analogia - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (e-STJ Fls. 1382-1393)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1362)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 396, 397, I, II, III e 489, § 1º, I, II, IV e V do CPC; 93, IX da CF; 35, I da LOMAN, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve negativa de prestação jurisdicional, ausência de análise das teses jurídicas e violação ao devido processo legal, além de divergência jurisprudencial. (e-STJ Fls. 1396-1412)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 1460-1461)<br>Agravo Interno: alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente as razões do agravo em recurso especial, que impugnaram a incidência da Súmula 7/STJ e demonstraram a inexistência de reexame de provas, além de apontar a correta aplicação dos dispositivos legais violados. (e-STJ Fls. 1465-1475)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de exibição de documentos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i. Súmula 7/STJ e<br>ii. deficiência de cotejo analítico.<br>-Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.