ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamentos= da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 7/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CRED - VALLE - FOMENTO MERCANTIL LTDA, VIP - SERVICOS DE PESQUISAS CADASTRAIS E COBRANCAS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela agravante, em desfavor de ALESSANDRA DA SILVA FEIJO EPP e outros.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis as prestações indicadas na inicial, representadas pelas duplicatas referidas, bem como determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados pelas requeridas.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Duplicatas protestadas não possuem lastro porquanto ausente o aceite e não comprovada a efetiva prestação de serviço. Protesto deve espelhar exatamente as informações contidas nas notas fiscais e os canhotos supostamente assinados por fraudador não correspondem às duplicatas protestadas. 2. A requerida apresentou uma série de documentos (fls. 265/367) demonstrando a relação comercial das partes, porém não se desincumbiu do ônus de provar que agiu com a diligência necessária ao adquirir as duplicatas sub judice sem aceite e desacompanhadas das notas fiscais assinadas. 3. Sentença mantida. Recurso improvido. (e-STJ fl. 551).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, devido à ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamentos= da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 7/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.