ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação rescisória.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GERALDO MAGELA CORDEIRO MÁXIMO e OUTRO, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: rescisória apresentada pelos agravantes em face de acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito de ação reivindicatória, cujo objeto foi o imóvel de matrícula nº 1725. Os agravantes alegam erro de fato no julgamento, apontando que a área do imóvel reivindicado foi mensurada em desacordo com a prova pericial, que indicava uma metragem inferior à constante na matrícula.<br>Agravo interno interposto em: 4/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido rescisório.<br>Acórdão: julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante, por perda superveniente do objeto, nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - PREJUDICIALIDADE - Ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno em razão do julgamento do mérito da ação rescisória, na qual foi proferida a decisão monocrática combatida por aquele recurso.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados com aplicação de multa.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Sustentam que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao desconsiderar a prova pericial e aduz o enriquecimento sem causa.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante repisa sustenta que atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação rescisória.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 4298)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, de fato, nas razões do agravo em recurso, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão quanto à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.