ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada em razão de danos decorrentes de golpe do motoboy.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por JOSEMAR HIPOLITO DOS SANTOS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão de danos decorrentes de golpe do motoboy.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 532-534):<br>Agravo Interno em Apelação Cível. Ação indenizatória. Cartão de crédito. Autor que recebeu ligação de suposto preposto do Banco réu, informando fraude em seu cartão de crédito, tendo sido induzido a informar sua senha e, posteriormente, entregar o cartão a motoboy que seria funcionário do Banco. Sentença de procedência. Apelo do Banco réu provido, monocraticamente, pela Relatoria. Agravo Interno interposto pelo autor/apelado, na tentativa de reabrir discussão a respeito da matéria, pretendendo o recorrente, a reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém. Decisum monocrático fundamentado na Súmula 330 deste Tribunal. Decisão monocrática mantida. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF (em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo) (e-STJ fls. 638-639).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso o agravante argumenta que não incide a Súmula 284/STF, pois não há apenas transcrições de súmulas e jurisprudências, mas o cotejo analítico com a finalidade de demonstrar o dissídio jurisprudencial, além de que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia (e-STJ fls. 642-653).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada em razão de danos decorrentes de golpe do motoboy.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF (em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo).<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>Por meio da análise do recurso de JOSEMAR HIPOLITO DOS SANTOS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. (e-STJ fls. 638-639)<br>- Da Súmula 284/STF<br>Nas razões do seu recurso especial, interposto, exclusivamente, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, o agravante defendeu haver dissídio jurisprudencial no que se refere à responsabilidade do agravado pelos danos sofridos.<br>Quanto ao ponto, a agravante, de fato, não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal a que se deu interpretação divergente, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>Não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Assim, a falta de indicação do dispositivo legal a que se refere à divergência apontada inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.982.103/SP, 4ª Turma, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.894.447/RJ, 3ª Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.922.650/GO, 4ª Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, 3ª Turma, DJe de 1/6/2022; AgRg no AREsp 637.381/SP, 4ª Turma, DJe de 2/3/2016; e EDcl no AREsp 806.419/SP, 3ª Turma, DJe de 22/2/2016.<br>Também nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.<br>Inclusive, o art. 105, III, "c", da CF é expresso ao elencar que a decisão recorrida deve dar "a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Imperioso mostra-se, portanto, que essa lei federal - a que se refere a divergência - seja indicada pelo recorrente.<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.957.744/RJ, 3ª Turma, DJe de 18/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.988.182/RJ, 4ª Turma, DJe de 24/6/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.