ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.<br>3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VIRGINIA PELLEGRINELLI RIBEIRO, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o excesso da execução.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - VALOR IRRISÓRIO - EQUIDADE - BAIXO VALOR DA CAUSA - ILEGITIMIDADE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - NÃO CONSTATADA - SOCIEDADE MENCIONADA EM PROCURAÇÃO - LEGITIMIDADE - NEGA PROVIMENTO.<br>- A sociedade de advogados apenas é legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença quando houver expressa menção à ela no mandato.<br>- Na impugnação ao cumprimento de sentença é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em caso de integral ou parcial acolhimento, conforme temas 4093 e 4104 do STJ, contudo é necessário que se observe a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento da parte. (fl. 916, e-STJ)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão de irregularidade no preparo (Súmula 187/STJ).<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante defende que a exigência do preparo foi devidamente cumprida, na medida em que "em todos os momentos em que se manifestou na insurgência, ela requereu a Justiça Gratuita, não tendo a mesma sido apreciada ou indeferida em qualquer oportunidade", operando-se, portanto, o deferimento implícito.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.<br>3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão de irregularidade no preparo (Súmula 187/STJ).<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação da decisão.<br>- Da aplicação da Súmula 187/STJ<br>Consoante explicitado na decisão agravada, é entendimento deste STJ que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 570.469/DF, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020.<br>Assim sendo, apesar de instada a sanar a irregularidade do preparo, a parte agravante não sanou o vício, na medida em que se limitou a alegar que "no momento da interposição do agravo foi requerida a Justiça Gratuita, não tendo a mesma sido apreciada ou indeferida em qualquer momento. Operou-se, assim, o seu deferimento implícito (..)"<br>Contudo, como bem asseverado na decisão agravada, não há que se falar em deferimento implícito, pois a agravante foi intimada, na origem, para comprovar a hipossuficiência, mas informou que não requereu a justiça gratuita e optou pelo recolhimento das custas.<br>A propósito, confira-se:<br>MM. Juiz, a parte Autora vem informar que não requereu a justiça gratuita e que a guia de custas paga já foi anexada à petição inicial, seguindo em reiteração em anexo.<br>Pugna, na oportunidade, pela citação das Rés.<br>Pede deferimento<br>CECILIA SARTINI PELLEGRINELLI<br>OAB/MG 88.173 (e-STJ fl. 65)<br>Registre-se, por oportuno, que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser deserto o recurso quando, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente, conforme preceitua o art. 1007, § 2º, do CPC. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.937.485/RJ, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022, AgInt no AREsp 2.039.769/RJ, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.<br>Ressalte-se, ainda, que a minuciosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige, em igualdade de condições, o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso.<br>Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.