ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ALE COMBUSTIVEIS S.A., contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial - Contrato Particular de Mútuo Feneratício com Garantia Fidejussória - ajuizada pela agravante, em desfavor de JOSE DE ALMEIDA VIDAL (fiador) e outros.<br>Decisão interlocutória: suspendeu a ação de execução até que sobrevenha o trânsito em julgado da ação declaratória n. 0820791-25.2021.8.26.5001 ou transcorra o prazo de 1 (um) ano, o que ocorrer primeiro.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL - Prejudicialidade externa - Ocorrência - Suspensão da ação de execução de título extrajudicial até o julgamento da demanda proposta pelo coexecutado contra a exequente: ação declaratória de nulidade fiduciária em que se discute a responsabilidade do coexecutado excipiente (ora agravado) pelo pagamento da dívida excutida cuja exigibilidade em relação a ele está "sub judice" - Admissibilidade - A relação condicionante, objeto da ação declaratória, ante a sua natureza prejudicial, determina a suspensão da ação de execução, por força de norma que prestigia o princípio da economia processual, sendo preferível o retardamento de um processo já iniciado à divergência lógica entre julgados - Aplicação do art. 313, V, "a" do CPC - Manutenção da decisão que suspendeu o curso da ação de execução - Recurso desprovido (e-STJ fl. 282).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não analisado, pelo TJ/SP, o argumento de que a presente ação de execução envolve títulos não negociados no instrumento ao qual se atribui a eficácia de novação, discutido na ação declaratória, de forma que não há prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão desta ação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz do argumento trazido pela agravante de que a presente ação de execução envolve títulos não negociados no instrumento ao qual se atribui a eficácia de novação, discutido na ação declaratória, de forma que não há prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão desta ação.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/SP, ao julgar os embargos de declaração opostos pela agravante, não analisou a questão à luz deste argumento, limitando-se a reiterar, de forma genérica, que "(..) a ação declaratória discute a responsabilidade do coexecutado pelo pagamento da dívida excutida, cuja exigibilidade está "sub judice" - pela alegada novação da dívida - e tal circunstância é prejudicial à execução" (e-STJ fl. 297).<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela agravante; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado ponto tido por omisso.