ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por PARQUE DAS CEREJEIRAS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória c/c indenizatória, ajuizada por WESLEY ABNER DE SOUZA e ALELMA FAUSTINO DE ALMEIDA, em face da agravante, em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 321-327):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA -- ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - Nulidade da cláusula contratual que vincula a entrega das obras ao contrato de financiamento - Validade do prazo de tolerância de 180 dias, sendo desnecessária qualquer notificação prévia para sua incidência - Pedido de lucros cessantes - Fixação em 1% sobre o valor do contrato (Súmula 161 e 162 do E. TLSP) - Juros de obra que devem ser devolvidos, posto que ilegais sua cobrança após o prazo de entrega do empreendimento - Tema 996 do STJ - Legitimidade das rés para devolução dos valores - Empresas que integram a cadeia de fornecedores e, portanto, devem responder pelos prejuízos percebidos pelo consumidor - Apelo desprovido.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal (e-STJ fls. 398-399).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante aduz que atacou os fundamentos da decisão monocrática e que indicou, de forma clara e fundamentada, o motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial (e-STJ fls. 403-406).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. (e-STJ fls. 398-399)<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a agravante se limita a aduzir que "atacou os fundamentos da decisão monocrática, não tendo se limitado a argumentos e pleitos infundados" e que há nas suas razões "indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial" (e-STJ, fls. 405).<br>Desta forma, deixou de refutar, de forma específica e consistente, as razões da decisão ora agravada, referentes à incidência da Súmula 182/STJ, aplicada em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Saliente-se que cabia à agravante, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno também não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.