ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA ISABEL LISSI RUTULA, GISLAINE CRISTINA RUTULA E JÉSSICA NAIARA RUTULA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: condenatória, de reparação por danos morais, ajuizada por MARIA ISABEL LISSI RUTULA, GISLAINE CRISTINA RUTULA E JÉSSICA NAIARA RUTULA em face de MARCOS RODRIGO CUNIS e VIAÇÃO SERTANEZINA LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus a indenizarem a cada autora por danos morais mediante pagamento da quantia de R$110.000,00. Julgou procedente a demanda contra a denunciada American Life Companhia de Seguros S/A a indenizar os denunciantes no valor da condenação, observado o valor delimitado em contrato correspondente à indenização securitária (fls. 266/270 e-STJ).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por VIAÇÃO SERTANIZINA LTDA. EPP, MARCOS RODRIGO CUNIS, MARIA ISABEL LISSI RUTULA, GISLAINE CRISTINA RUTULA E JÉSSICA NAIARA RUTULA, para julgar improcedente a demanda, nos termos da seguinte ementa (fl. 321 e-STJ):<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atropelamento de ciclista por ônibus de transporte de estudantes, com resultado morte. Parcial procedência. Inconformismo das partes. Violação ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica da sentença. Inocorrência. Mérito. Culpa concorrente afastada. Elementos probatórios evidenciam a culpa exclusiva da vítima, que trafegava por estrada vicinal altas horas da noite sem a sinalização noturna exigida pelo artigo 105, inciso VI, do CTB. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO E PREJUDICADO O ADESIVO DAS AUTORAS.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, arts. 371, 372 e 373, II, do CPC, arts. 28, 29, II, e 58 da Lei nº 9.503/97; art. 17 da Lei nº 8078/90, arts. 186, 264, 265, 275, 927 e 944 do CC, além da divergência jurisprudencial.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Da leitura do agravo interno, constata-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, tendo em vista a falta de impugnação acerca da incidência da: (i) Súmula 7/STJ; (ii) inviabilidade de se proceder ao exame de violação a dispositivo constitucional, em sede de recurso especial (fls. 537-539).<br>A parte agravante, por sua vez, limita-se a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.632.679/PR, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Corte Especial, DJe de 9/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023; AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 1.777.158/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023; AgInt no REsp n. 2.038.648/SP, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023.<br>A propósito, ratificou o referido entendimento o precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018).<br>Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do rec urso especial.<br>Assim sendo, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.