ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer ajuizada por ARI DE AGUIAR em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., visando a manutenção do autor e seus dependentes no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho, antes da demissão.<br>Sentença: julgou improcedente a demanda, concluindo pela não abusividade dos reajustes e que o autor, ex-empregado, para continuar usufruindo do plano de saúde coletivo da ex-empregadora, deveria arcar com o valor integral das mensalidades.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer Reajuste de 144% no valor do plano e alegada diferenciação entre planos de funcionários ativos e inativos Improcedência do pedido Inconformismo do autor Acolhimento Cerceamento de defesa configurado Pedido de produção de prova documental e de esclarecimentos acerca dos critérios de reajuste Documentos insuficientes apresentados pela ré, com esclarecimentos vagos e inconsistentes Necessidade de abertura da fase instrutória para aferição da legitimidade dos reajustes e diferenciação entre planos, mediante apresentação de documentos pertinentes pelas corrés e realização de perícia atuarial Sentença anulada Recurso provido."<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 1.022, inciso I, e 492 do Código de Processo Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de julgamento extra petita ao reconhecer cerceamento de defesa de ofício.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em virtude de não se verificar a apontada negativa de prestação jurisdicional, bem como o alegado julgamento fora do pedido.<br>Agravo interno: a parte agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC, pois o reconhecimento de cerceamento de defesa por falta de realização de prova pericial não teria sido solicitado pela parte agravada. Renova a alegação de julgamento extra petita, pois todas as provas que teriam sido efetivamente requeridas foram apresentadas, de modo a justificar o julgamento antecipado da lide.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Com efeito, a Corte de origem assim se manifestou a respeito da dinâmica probatória dos autos (e-STJ, fls. 608/610):<br>"Na fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou a intimação da corré Mercedes-Benz para apresentar as faturas de pagamento dos últimos 12 meses anteriores à rescisão do contrato de trabalho, com a relação nominal das vidas vinculadas ao plano em cada mês, além da cópia integral do contrato firmado com a Sul América. Solicitou, ainda, que a referida corré esclarecesse quais são os reajustes que compõem o valor atualmente pago pelo autor pelo plano de saúde, bem como o valor pago pelos empregados ativos para a mesma modalidade (v. fls. 355/356).<br>A corré alegou genericamente que o contrato com a operadora de saúde foi modificado em 2010, apresentando o termo de aditamento correspondente, sem esclarecer adequadamente se há diferenciação de planos entre ativos e inativos. Além disso, limitou-se a mencionar que o valor pago à Sul América não é individualizado, tratando-se de um montante único para todos os participantes, sem detalhar o critério exato para o reajuste aplicado. Afirmou que o autor e seus dependentes estavam enquadrados no "Plano Especial" e que os reajustes foram realizados conforme índices da "Mercer", sem esclarecer quais seriam os índices e por que não aplicou os reajustes da ANS, mencionando, por fim, que outro fator que levou ao reajuste foi o fato de que a dependente Leonice teve aumento na mensalidade ao mudar de faixa etária, sem mais explicações sobre os demais critérios adotados (v. fls. 474/476).<br>Dessa forma, é imperioso convir que está configurado o cerceamento de defesa por uma razão muito simples: não há nos autos nenhuma comprovação inequívoca da legitimidade dos reajustes discutidos, questão que poderia ser sanada com a realização da perícia e apresentação da documentação requerida. Além disso, não se sabe se há efetiva diferenciação de planos entre ativos e inativos, o que não restou esclarecido pelas corrés.<br>Neste sentido, veja-se que a apelada Mercedes- Benz, embora em determinados trechos de sua argumentação tenha sugerido uma diferenciação entre funcionários ativos e inativos (v. fls. 556/558), apresentou a tabela constante de fls. 559, a qual demonstra que, em tese, não teria ocorrido tal diferenciação, mas apenas imposição do custeio integral do valor do plano pelo autor.<br>É dizer, cabe às requeridas apresentar a forma de composição de todos os reajustes impugnados e a documentação pertinente, especificando pormenorizadamente cada porcentual aplicado e comprovando a respectiva base atuarial idônea, além de esclarecer e comprovar se mantêm planos distintos para aposentados/inativos e ativos, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil."<br>Tem-se, portanto, que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, examinou toda a cadeia de pedido e produção de provas, constatando a ocorrência de cerceamento de defesa, não havendo falar em omissão alguma.<br>E tendo concluído pela necessidade de produção de provas para legitimar os reajustes discutidos, considerando que foi requerido pela parte agravada tal esclarecimento e não houve a devida demonstração dos critérios do reajuste aplicado, não merece reforma a decisão que igualmente afasta a alegação de julgamento fora do pedido, uma vez que demonstrada a congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.