ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação de cobrança em razão do fornecimento de refeições sem o devido pagamento.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA JAC LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: cobrança, ajuizada por RESTAURANTE PORTA ABERTA GRILL LTDA, em face da agravante, em razão de fornecimento de refeições sem o devido pagamento.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante ao pagamento do valor total de R$ 25.915,00.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DE UM DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MARMITEX ALIMENTAÇÃO SEM O DEVIDO PAGAMENTO. BOJO PROBATÓRIO CONFIRMATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA.<br>- Não comprovando a autora a relação jurídica e a alegada ocorrência de grupo econômico, cumpre confirmar a extinção da ação em relação a um dos Requeridos.<br>- Tratando-se de ação de cobrança onde o restaurante forneceu a alimentação marmitex aos funcionários da construtora ao tempo da obra, cujo bojo probatório dos autos confirmou o alegado fato, cumpre manter a sentença que julgou procedente o pedido inicial de cobrança dos valores correlatos ao fornecimento da alimentação.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I e II, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) demonstrou que o valor cobrado não é devido; ii) o princípio da fungibilidade recursal é inaplicável na hipótese de erro grosseiro.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante limita-se a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação de cobrança em razão do fornecimento de refeições sem o devido pagamento.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, os seguintes óbices: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC/15).<br>De fato, a agravante, uma vez mais, deixou de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurge, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstra que os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. Limita-se a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal. Não indica em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento dos referidos óbices foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.