ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. RECLAMAÇÃO, C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. Não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ROGERIO NAVARRO COTRIM contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.933):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEDESPEJO. RECLAMAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.834):<br>"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR, INCLUSIVE SOBRE IMÓVEL IMPENHORÁVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA, E DETERMINOU A INCLUSÃO DE SEU NOME NO SISTEMA CNIB. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJPR, QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DO JUÍZO . ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTORIDADEA QUO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TJPR, BEM COMO A PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS NA ESPÉCIE. MEDIDA CABÍVEL NO CASO DE OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO MESMO PROCESSO EM QUE FOI PRATICADO O ATO QUE A DESCUMPRE (ART. 988, II, DO CPC), E QUANDO A DECISÃO CONTRARIAR PRECEDENTES VINCULANTES (ART. 988, IV, DO CPC, E RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. DECISÕES APONTADAS COMO VIOLADAS QUE SE TRATAM DE MEROS JULGADOS, SEM CARÁTER VINCULANTE. RECORRENTE QUE VISA REDISCUTIR A MATÉRIA, POR VIA INADEQUADA, SOMENTE EM RAZÃO DE SEU INCONFORMISMO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SERVE DE SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>Sem oposição de embargos de declaração.<br>O agravante, nas razões do agravo interno, insiste na alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que as questões suscitadas no agravo regimental não foram apreciadas, o que demonstra claramente a ocorrência de omissão.<br>Alega, outrossim, não ser o caso de aplicação da Súmula 284/STF, pois devidamente indicados os artigos tidos por violados, bem como das Súmulas 282 e 356/STF, na medida em a matéria discutida foi devolvida e efetivamente apreciada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, com sua respectiva anulação e, sucessivamente, o provimento do recurso especial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.951/1.956).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. RECLAMAÇÃO, C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. Não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em saber acerca da ocorrência de omissão do julgado por terem sido desconsiderados os argumentos do recorrente no sentido de que as hipóteses de cabimento de reclamação são mais extensas do que aquelas admitidas pela decisão recorrida, nos termos do art. 988 do CPC; bem como se a falta de oposição de embargos de declaração obsta o conhecimento do recurso especial pela aplicação das Súmulas 282, 284 e 356/STF.<br>Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 284 do STF ante a ausência de oposição dos competentes embargos de declaração na origem.<br>Isso porque, não comporta conhecimento da alegada violação do artigo 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem o que, de fato, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS. INTUITO DE LUCRO. PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro; e d) é abusiva a aplicação de multa prevista em Regulamento do ECAD.<br>3. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, pois, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem, os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação clara das teses e dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF.<br>4. No que diz respeito à tese relativa à multa prevista em Regulamento do ECAD, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>5. Na hipótese dos autos, ressalta a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na medida em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, todos os eventos públicos relacionados com a presente demanda foram realizados, incontroversamente, pelo Município réu.<br>6. O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura.<br>7. À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro. 8. Recurso especial não provido. (REsp 2.098.063/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data do Julgamento 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)<br>E ainda:<br>"2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,<br>Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)<br>"1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF." (AgInt no AREsp. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Outrossim, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de maneira a viabilizar a apreciação do artigo 988 do CPC, também não comporta conhecimento, visto que não houve debate sobre referidos artigos nas razões do acordão recorrido, ante a falta de sua indicação por meio da oposição dos competentes embargos de declaração faltando-lhes, portanto, o devido prequestionamento.<br>Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 28/10/2021; AgInt no R Esp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Data do Julgamento, DJe 24/04/2023)<br>E ainda:<br>"1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>"1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.