ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ARNALDO GOLDEMBERG, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo ora agravante, em face de TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA - FALIDA, parte ora agravada.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos "para CONDENAR a ré TRANSLITORÂNEA TURÍSTICA LTDA a pagar ao autor: (i) R$ 2.239, a título de indenização por danos materiais correspondentes à franquia de seguro de dano custeada pelo demandante; (ii) R$ 60,00, equivalentes aos montantes comprovadamente gastos pelo autor com o transporte em táxis, durante o período em que seu automóvel permaneceu paralisado para conserto; (iii) as diferenças recolhidas a maior pelo demandante, a título de prêmio do seguro do automóvel, em função da perda do bônus que produziu efeitos entre os dias 22/11/2013 (data em que houve o rebaixamento da classe de bônus) e 21/11/2016 (data em que o segurado alcançou a classe mais alta de bônus), devendo ser tal montante liquidado na forma do art. 509, I, do CPC; e (iv) a importância de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais" (e-STJ fl. 539).<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 639):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO PELO MOTORISTA DE ÔNIBUS DA RÉ. COLISÃO COM VEÍCULO ESTACIONADO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS NÃO INDENIZADOS PELO SEGURO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RÉ QUE DEFENDE A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO USO DO AUTOMÓVEL POR TRÊS MESES, COM PERDA DE TEMPO ÚTIL DO AUTOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. VERBA COMPENSATÓRIA RAZOAVELMENTE ARBITRADA EM R$5.000,00. SÚMULA 343 DO TJRJ. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM O CONSERTO QUE DEPENDE DE PROVA, SENDO INSUFICIENTES OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS PARA A AFERIÇÃO DESSE DANO MATERIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração: interpostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 7º, 11, 86, 371, 375, 489, § 1º, I, II, III, e IV, e 1.022, II, do CPC; 475-A, § 3º, do CPC de 1973; 944 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/RJ não supriu as omissões apontadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) seria devida indenização pela depreciação do valor de mercado do veículo; (iii) o acórdão recorrido não aplicou corretamente a norma que permite ao juiz fixar de plano o valor devido (fls. 673-675); (iv) devem ser revistos os honorários sucumbenciais fixados.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a ementa que se segue (e-STJ fl. 742):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como defende, em síntese, que: (i) o TJ/RJ deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 475-A, § 3º, do CPC/1973, "vigente à época do ajuizamento da ação, o qual, a par de vedar a prolação de sentença ilíquida, determinava expressamente que, em tais hipóteses, "cumpria ao juiz fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido"" (e-STJ fl. 752) - o que configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC -; (ii) não seriam aplicáveis os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, tendo em vista que a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, não havendo necessidade de reexame de provas, bem como que impugnou devidamente os fundamentos do acórdão objurgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) incidência do óbice da Súmula 283/STF; (iv) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>- Da violação dos arts. 11 e 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe 16/8/2021.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RJ no sentido de que "a depreciação do valor do veículo não pode ser apurada por mera estimativa de um percentual sobre a tabela FIPE, sendo igualmente insuficiente para esse objetivo a simples análise das fotos colacionadas ao processo" (e-STJ fl. 644), bem como de que, "tendo o autor dispensado a produção da perícia deferida no momento oportuno, operou-se a preclusão, devendo a parte arcar com o ônus decorrente de sua escolha, já que a condenação ao pagamento de indenização por dano material exige a prova deste" (e-STJ fl. 662).<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da proporção de êxito das partes na demanda, de modo influir na distribuição de honorários sucumbenciais, sem que fosse necessário o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.