ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação desconstitutiva de revisão contratual c/c exibição incidental de documentos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: desconstitutiva de revisão contratual c/c exibição incidental de documentos movida por JANICE VIEIRA BETT e LENOIR BETT em face de BANCO DO BRASIL S.A. Posteriormente, houve ingresso espontâneo da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente para: i) declarar a nulidade dos seguros realizados unilateralmente e sem anuência da parte autora/ agravados; ii) declarar a nulidade da c obrança de juros capitalizados e da comissão de permanência nos contratos de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/00629-8 e 40/00501-1; iii) declarar a legalidade da cobrança da comissão de permanência no contrato n. 5072476 - Cédula de Crédito Bancário - alienação fiduciária, limitando o seu valor à soma dos encargos remuneratórios e moratórios e vendando a sua cumulação com quaisquer outros encargos; iv) condenar à restituição, de forma simples, de eventuais valores pagos a maior pelos consumidores em virtude das cláusulas abusivas, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença e compensados nas parcelas inadimplidas do financiamento, acrescidos de correção monetária e juros de mora.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelos autores/ agravados e pela agravante, e negou provimento à interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARTE DOS PEDIDOS DA INICIAL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA SEGURADORA. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE DO SEGURO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 1.010, INCS. II E III, CPC). RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATERAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TESE AFASTADA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. DIREITO DE AÇÃO COM LAPSO TEMPORAL DECENAL. REJEIÇÃO.<br>MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO STJ E LEI CONSUMERISTA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CONTRATOS N. 40/00629-8 E N. 40/00501-1 PERCENTUAL APLICADO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA.<br>CONTRATOS DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PLEITO DE LEGALIDADE DOS CONTRATOS, POR AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.639.320/SP) (TEMA 972). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. REQUISITO PREENCHIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 224700443 E N. 007387792. REFORMA DA SENTENÇA.<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 5072476. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE AFASTADOS OS DEMAIS ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CONTRATOS DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECA N. 40/000629-8 E N. 40/00501-1. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DO ENCARGO.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA N. 40/000629-8 E N. 40/00501-1. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONSTATADA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 (TEMA 28), SATISFEITOS. MORA DESCARACTERIZADA.<br>REVISÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE N. 28160-3. PLEITO GENÉRICO, NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA DE QUAIS CLÁUSULAS PRETENDE REVISAR NO CONTRATO. NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 1272-1274)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: a parte agravante alega violação dos arts. 205, 206, §1º, II, "b" e § 3º, V, 406, § 1º, 757, 760, 801 e 876 do CC; 319, 320, 330, §2º, 489, §1º, IV e VI, 927, IV, 1.010, II e III, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; e 2º, 3º, 6º e 51 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ocorrência de prescrição, pois "percebe-se claramente que a pretensão autoral está prescrita em relação ao contratos firmados até 08/10/2018, ou seja, em período superior a um ano até o ajuizamento da presente demanda, fazendo-se mister o reconhecimento da prescrição ânua quanto aos contratos de seguro, eis que não se trata de revisão contratual e sim de mera declaração de abusividade" (e-STJ fl. 1336). Acrescenta que "Outrossim, caso não seja este o entendimento, deve ser considerada a prescrição trienal, nesse sentido, que, por se tratar de pretensão de reparação civil  .. ", e, ainda que " deve ser considerado, ao menos o prazo prescricional trienal, todavia, jamais a decenal, como exposto em sentença, uma vez que há prazo prescricional específico, ao contrário do que dispõe o Art. 205 do CC4 , citado pelo acórdão recorrido, restando, assim, violado" (e-STJ fl. 1338). Assevera ausência de abusividade nos contratos de seguro. Aduz que "em consonância com as cláusulas gerais que regem a modalidade securitária, com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, o dever de informação, nos contratos de seguro em grupo contratado pelo empregador da parte requerente, se dá com o segurado frente ao estipulante" (e-STJ fls. 1353-1354). Afirma que deve ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante sustenta o afastamento da Súmula 182/STJ. Defende que enfrentou corretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Pugna pela inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, bem como insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação desconstitutiva de revisão contratual c/c exibição incidental de documentos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 205 e 206, §1º, II, b, e §3º, V, do CC);<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);<br>iii) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial;<br>iv) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e<br>v) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (arts. 757, 760 e 876 do CC; 319, 320, 330, §2º, do CPC; e 2º, 3º, 6º e 51 do CDC).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SC identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)<br>Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.