ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação cobrança em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CLEIRTON DA SILVA FERREIRA, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por esta interposto.<br>Ação: cobrança em fase de cumprimento de sentença apresentada pela SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA. em face do agravante, na qual foi determinada a penhora de valores encontrados em conta bancária do executado/agravante, que alegou a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verba salarial.<br>Agravo interno interposto em: 7/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de antecipação de tutela para desconstituir a penhora, sob o fundamento de que o agravante não comprovou a origem salarial dos valores bloqueados, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SISBAJUD. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VERBA SALARIAL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A consulta do SISBAJUD resultou no bloqueio na conta do executado que alega serem impenhoráveis os valores encontrados, por se tratar de remuneração oriundo de seu trabalho como autônomo.<br>2. A partir da análise do extrato bancário juntado pelo agravante, não é possível destacar com segurança qual a origem e a natureza dos valores percebidos na conta bloqueada, ou seja, se são provenientes exclusivamente de remuneração pelos serviços prestados na condição de autônomo.<br>3. Ainda que impenhoráveis os proventos do devedor, o saldo remanescente não utilizado para subsistência pode ser penhorado.<br>4. Enfim, o agravante não se desincumbiu do ônus em demonstrar cabalmente (art. 373, I, do CPC) que os valores encontrados em sua conta não devem ser penhorados por ser remuneração de seu trabalho (art. 833, IV, c/c art. 854 §3º, I, do CPC), o que impende afirmar que a constrição é válida.<br>5. Agravo conhecido e não provido.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. arts. 833, IV e 854, § 3º, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza salarial e são essenciais à sua subsistência. Argumenta que acórdão recorrido inverteu o ônus da prova ao exigir do devedor a comprovação da origem salarial dos valores, contrariando a jurisprudência do STJ que presume a impenhorabilidade de verbas salariais, salvo em situações excepcionais. Requer a reforma do acórdão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e aduz que a regra da impenhorabilidade salarial é expressa no art. 833, IV, do CPC, e que a flexibilização dessa regra só é admitida em casos excepcionais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação cobrança em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que, por sua vez, prejudicou a análise da divergência jurisprudencial.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da validade da constrição, em razão da ausência de comprovação de que o montante penhorado se refere à remuneração do devedor, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.