ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por FARE BRASIL LTDA, GIUSEPPE ZULIANI MARTIN e MICHELLE SOARES DOS SANTOS ZULIANI MARTIN, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram (e-STJ Fls. 136-137).<br>Ação: embargos à execução, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor dos agravantes, em virtude de cédula de crédito bancário firmada entre as partes.<br>Decisão interlocutória: determinou a juntada, pelo agravado, de todos os contratos vinculados à conta corrente descrita na inicial.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO AVAL. REVISÃO DE CONTRATOSANTERIORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ENTRETANTO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ILEGALIDADES QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO DE TODA CADEIA CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA.<br>- Agravo de instrumento provido.<br>(e-STJ Fl. 38)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes , foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto devido à ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ - e-STJ Fls. 136-137).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 141-149, as partes agravantes alegam o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e, bem assim, que impugnaram devidamente os fundamentos da decisão recorrida. Reiteram as suas razões de mérito e apontam a necessidade de juntada dos contratos firmados entre as partes, deduzindo a impugnação específica às Súmulas 5 e 7 do STJ. Afirmam que fora destinado capítulo próprio ao tema, não havendo se falar na aplicação da Súmula 182/STJ à espécie. Requerem, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório e do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ)<br>Não obstante as razões das agravantes, verifica-se, da análise de seu agravo em recurso especial, que não foi refutada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ de forma específica e consistente, limitando-se as agravantes a alegações genéricas de que pretendiam a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>As agravantes, ademais, não demonstraram que a análise do recurso especial prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso, notadamente em atenção às peculiaridades da hipótese e em atenção à jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria atinente à exibição e revisão dos contratos anteriores, consoante expressamente delimitado pela decisão de admissibilidade de e-STJ Fls. 105-108.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. E ainda: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.