ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EDILSON RIBEIRO LIMA, ERINALDA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA ANDRADE PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO CALIXTO NETO, MARIA CELIA DE SOUSA SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA, MARIA LUCI FEITOSA CAVALCANTE OLIVEIRA, SANDRA MARIA DA PAZ ARAUJO PINTO, VALDENIRA RODRIGUES DE SOUSA e WASHINGTON GONÇALVES NASCIMENTO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por EDILSON RIBEIRO LIMA, ERINALDA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA ANDRADE PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO CALIXTO NETO, MARIA CELIA DE SOUSA SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA, MARIA LUCI FEITOSA CAVALCANTE OLIVEIRA, SANDRA MARIA DA PAZ ARAUJO PINTO, VALDENIRA RODRIGUES DE SOUSA e WASHINGTON GONÇALVES NASCIMENTO, em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante.<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 6º, 14, 22, Lei 8.078/90, 186, 927, CC, sustentando que: i) o fato alegado é propriamente a ausência de um serviço e, dito isso, é impossível que a parte recorrente, no devido processo legal, consiga provar a falta dele, até mesmo obrigá-la a isso seria determinar a produção de prova negativa, o que é incompatível com o princípio do acesso à justiça, por isso o TJ/PI deveria ter observado a inversão do ônus probante, frente ao direito de facilitação da defesa; e, ii) na hipótese, verifica-se a omissão da parte recorrida, uma vez que deveria ter restabelecido o fornecimento de energia dentro do período de 24h como estabelece a Agência Reguladora, e não o fez; e, iii) a parte recorrida não se desincumbiu de qualquer excludente de responsabilidade, inclusive confirma que houve o evento catastrófico e que os problemas foram solucionados, mesmo fora do prazo estabelecido pela Agência Reguladora, não justificando a decisão tão afrontosa ao Código Consumerista; e, iv) a falha na prestação de serviço público essencial à vida, como energia elétrica, gera dano moral in re ipsa, dispensando comprovação, atraindo a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos; e, v) é presumido o dano proveniente da descontinuidade do serviço de energia elétrica por reiterados dias, merecendo destaque especial os danos morais decorrentes da falha fatídica, notória e famosa ocorrida entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida impugnação. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PI:<br>i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>No ponto, vale destacar o que restou consignado pelo TJ/PI para a hipótese dos autos: i) ainda que aplicável ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a parte agravante não logrou apresentar provas de falhas na prestação do serviço de energia elétrica nas residências; e, ii) as provas colacionadas pela parte agravante se limitam a mencionar falhas na prestação do fornecimento de energia elétrica em alguns bairros de Teresina/PI, mas não nos bairros indicados pela parte agravante na exordial, tampouco nas unidades consumidoras; e, iii) a parte agravante não junta nenhum protocolo de ligação, fotos ou outro meio de prova que demonstre que a parte agravada demorou 66 (sessenta e seis) horas para restabelecer a energia elétrica; e, iv) em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, não restou configurado, pois a parte agravante não logrou apresentar provas que demonstram a falha na prestação do serviço de energia elétrica descrito na inicial.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.