ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284 do STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por KERLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA e outros contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: Embargos à execução proposta por KERLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA e outros contra GLOBAL SECURITIZADORA S/A.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 112)<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela GLOBAL SECURITIZADORA S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE EMBARGADA.<br>CONTRATO DE CESSÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATAS ENDOSSADAS NÃO RELACIONADAS PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ESPECIFICAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO APÓCRIFA. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO. EXEGESE DO ART. 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL QUE NÃO DEVE ACARRETAR NA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVER DO JUÍZO DE ORIGEM EM VIABILIZAR A EMENDA DA EXORDIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE ADMITIR A VIA ASSINADA TRAZIDA PELA PARTE CREDORA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO QUE EMPRESTA LIQUIDEZ AO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA.<br>NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS TESES FORMULADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS.<br>NULIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA ARGUIDA PELA PARTE EMBARGANTE. INSUBSISTÊNCIA. CONFIGURADA ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RECOMPRA DEVIDAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TESE AFASTADA.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA E DE PREVISÃO DO ENCARGO. TESE AFASTADA.<br>ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO PRECISA SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES.<br>INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>(e-STJ Fls. 326)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 362)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, I, 6º, III, V, 30, 31, 46, 51, IV, 1º, III, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 421 e 422 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve negativa de vigência a dispositivos legais ao não reconhecer a nulidade de cláusulas abusivas e a ilegalidade da capitalização de juros sem previsão expressa, além de limitar a revisão de contratos renegociados. (e-STJ Fls. 374-387)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 687)<br>Agravo Interno: alega que o recurso especial não demanda reexame de cláusulas contratuais nem de provas, mas sim a aplicação direta do direito federal e de jurisprudência consolidada, especialmente das Súmulas 286, 297, 539 e 541 do STJ. Sustenta que a decisão agravada viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (e-STJ Fls. 693-695)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284 do STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i. reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ);<br>ii. interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ) e<br>iii. deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284 do STF).<br>-Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>-Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>-Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.