ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de repactuação de dívidas.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de repactuação de dívidas movida por NARA LUCIA BONINE em face de FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.<br>Decisão: deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. INAPLICABILIADE DO TEMA 1085 DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASTREINTES ARBITRADAS COM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. A Lei nº 14.181/2021 trouxe significativas modificações no Código de Defesa de Consumidor para tratar a situação do superendividamento no país, contemplando disposições preventivas para educação financeira da pessoa natural, regulamentando a atuação das instituições financeiras nesse cenário, bem como trazendo medidas para tratamento do consumidor superendividado.<br>2. Ainda que os contratos discutidos nos autos tenham sido firmados em data anterior à vigência do diploma, a relação jurídica entre as partes constitui obrigação de trato sucessivo - que se protrai no tempo -, submetendo-se, portanto, às disposições trazidas pela lei nova, notadamente por ser norma benéfica e protetiva ao consumidor.<br>3. Acerca da alegada impossibilidade de cumulação do procedimento especial do superendividamento com o procedimento comum, registre-se que, diante da proposta de flexibilização procedimental consolidada no Código de Processo Civil de 2015, o artigo 327, § 2º do referido diploma prevê a possibilidade de cumulação de pedidos correspondentes a diversos procedimentos, contemplando, ainda, a possibilidade do emprego de técnicas processuais diferenciadas. Portanto, nada impede que a Autora se utilize de um procedimento e, aliado a este, importe a técnica de outro a fim de assegurar a efetividade do seu direito.<br>4. Diferentemente do que restou definido no Tema 1085 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o caso dos autos não discute a natureza dos empréstimos tampouco a possibilidade de limitação dos descontos com fundamento nas Leis nº 8.112/90 e 10.820/2003, mas apenas almeja, à luz da Lei de Superendividamento, reorganizar todos os débitos perante as instituições financeiras de forma a não comprometer o seu mínimo existencial, a fim de viabilizar o plano de pagamento também previsto na norma protetiva.<br>5. Por força do inciso IV do artigo 139 do Diploma Processual, o magistrado tem o poder-dever de se utilizar de todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, de forma que a astreinte fixada está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador para efetivar a medida determinada.<br>6. Recurso conhecido e improvido. (e-STJ fls. 140-141)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do Decreto 11.150/2002 e violação ao Tema 1085 do STJ.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante em razão da aplicação da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a não incidência da Súmula 284/STF. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de repactuação de dívidas.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/ES:<br>i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/ES identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não indicou quais dispositivos legais teriam sido violados, apenas citando a lei genericamente.<br>Portanto, não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.