ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à existência ou não de situação de urgência justificadora da negativa de cobertura para o tratamento vindicado e consequente desacerto do prazo de carência, bem como da existência de danos extrapatrimoniais; ii) incidência da Súmula 83 do STJ quanto à abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência; e iii) descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LINDALVA MARIA DA SILVA CARNEIRO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA POR ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em razão de negativa de internação hospitalar emergencial após a recorrida sofrer infarto agudo do miocárdio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de cobertura hospitalar por alegação de carência contratual é válida diante de quadro clínico emergencial, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, I, estabelece que situações de emergência, como o risco imediato de vida, demandam cobertura por parte do plano de saúde, com carência limitada a 24 horas.<br>4. A recusa de cobertura pela operadora foi considerada abusiva, uma vez que o diagnóstico de infarto configura emergência, sendo obrigatória a prestação do serviço.<br>5. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando o sofrimento emocional causado pela negativa de atendimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>6. Recurso de apelação desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de atendimento emergencial por plano de saúde sob alegação de carência, quando ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação. 2. A recusa injustificada de cobertura em situação de emergência enseja indenização por danos morais." (e-STJ fls. 293-294).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7, 83 e 182 do STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à existência ou não de situação de urgência justificadora da negativa de cobertura para o tratamento vindicado e consequente desacerto do prazo de carência, bem como da existência de danos extrapatrimoniais; ii) incidência da Súmula 83 do STJ quanto à abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência; e iii) descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PE:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à existência ou não de situação de urgência justificadora da negativa de cobertura para o tratamento vindicado e consequente desacerto do prazo de carência, bem como da existência de danos extrapatrimoniais;<br>ii) incidência da Súmula 83 do STJ quanto à abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência; e<br>iii) descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à à existência ou não de situação de urgência justificadora da negativa de cobertura para o tratamento vindicado e consequente desacerto do prazo de carência, bem como da existência de danos extrapatrimoniais; limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83 do STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83 do STJ quanto à abusividade da negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência.<br>Da renovada análise dos autos, observa-se que o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.