ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por dano moral c/c reparação por dano material.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por JOSE MAURICIO PEREIRA DOS ANJOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Ação: de compensação por dano moral c/c reparação por dano material, ajuizada pelo agravante, em face da agravada, devido à ocorrência de dano ambiental decorrente de conduta praticada pela agravada, na qual se insurge o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a inversão probatória. Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador). Portanto, incumbe- lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante. Questão pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ. Jurisprudência remansosa nesta Eg. Corte Estadual. Decisão que não é teratológica, atraindo, assim, a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte contemplado no verbete da súmula nº 227.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 426)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 357, III, 373, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; 1º, 6º, VIII, e 17 do CDC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que, diante dos danos ambientais descritos na inicial, assim como em razão do prejuízo material suportado pelo agravante, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva da parte agravada à espécie. Sustenta ser necessária a inversão do ônus probatório, nos termos das legislações ambientais e consumerista.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, o agravante sustenta que os dispositivos arrolados foram devidamente prequestionados perante o TJ/RJ, mediante a oposição de embargos de declaração. Assevera que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por dano moral c/c reparação por dano material.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelo agravante:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>"Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Indenizatória decorrente do vazamento de grandes proporções de finos de carvão (resíduo de um material utilizado para preparação do aço), que atingiu o Canal São Francisco em 16.03.2021 e ocasionou uma grande mortandade de peixes e outros seres marinho, indeferiu a inversão do ônus probatório no que concerne à qualificação de pescador do autor.<br>Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador).<br>Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante.<br>Outrossim, a questão já se encontra pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ, com a seguinte tese definida:" (e-STJ Fl. 428)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 357, III, do CPC; 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; 1º, 6º, VIII, e 17 do CDC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (e-STJ Fls. 863/864)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Consoante consignado na decisão impugnada, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Indenizatória decorrente do vazamento de grandes proporções de finos de carvão (resíduo de um material utilizado para preparação do aço), que atingiu o Canal São Francisco em 16.03.2021 e ocasionou uma grande mortandade de peixes e outros seres marinho, indeferiu a inversão do ônus probatório no que concerne à qualificação de pescador do autor.<br>Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador).<br>Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante.<br>Outrossim, a questão já se encontra pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ, com a seguinte tese definida: (e-STJ Fl. 428)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>De rigor, portanto, a incidência da Súmula 568/STJ quanto ao ponto.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 357, III, do CPC; 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; 1º, 6º, VIII, e 17 do CDC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ressalto ainda que, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.<br>Ademais, a alegação da parte agravante de que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, por si só, haveria de ser suficiente para se considerar prequestionado o tema em análise só encontra guarida se o Tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No mais, acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br>(..)<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Indenizatória decorrente do vazamento de grandes proporções de finos de carvão (resíduo de um material utilizado para preparação do aço), que atingiu o Canal São Francisco em 16.03.2021 e ocasionou uma grande mortandade de peixes e outros seres marinho, indeferiu a inversão do ônus probatório no que concerne à qualificação de pescador do autor.<br>Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador).<br>Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante.<br>Outrossim, a questão já se encontra pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ, com a seguinte tese definida: (e-STJ Fl. 428)<br>(..)<br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.