ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de adimplemento contratual.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por WILMAR DUARTE GOMES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ Fls. 250-252).<br>Ação: adimplemento contratual c/c pedido de exibição de documentos ajuizada pelo agravante em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Decisão: indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou ao agravante que comprovasse os fatos constitutivos do seu direito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. CESSIONÁRIO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU AO AUTOR A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É OBRIGAÇÃO DO AUTOR/AGRAVANTE APRESENTAR OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS QUAIS SE DIZ CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE LEGÍTIMO EM OBTER INFORMAÇÕES DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS. AGRAVANTE QUE NÃO REALIZARIA NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE CONTRATO SE NÃO TIVESSE A CERTEZA DE SUA EXISTÊNCIA. NÃO EXISTEM PROVAS ROBUSTAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA, CUJA PRODUÇÃO DEVE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR/AGRAVANTE. NÃO É CRÍVEL QUE, AO ASSINAR OS CONTRATOS DE CESSÃO, O AGRAVANTE NÃO TENHA EXIGIDO DOS CEDENTES CÓPIAS DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, PARA MOSTRAR A TITULARIDADE DOS DIREITOS QUE ESTAVAM SENDO CEDIDOS. A NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO AGRAVANTE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA SÚMULA N.º 389 DO E. STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ORIGINÁRIOS, ÔNUS QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DO E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>(e-STJ Fls. 76-77)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e b) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 255-263, o agravante pugna pela modificação do julgado, sustentando o cabimento do agravo e a inaplicabilidade dos óbices apontados. Reitera, assim, a negativa de prestação jurisdicional e a ofensa ao art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao cumprimento do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) e documentos acostados, a par do dever legal da agravada na exibição de informações necessárias ao deslinde do processo e deferimento do pedido exibitório formulado. Insurge-se, ainda, contra a incidência da Súmula 7/STJ, sendo desnecessário o reexame de fatos e provas quanto aos dispositivos legais apontados (art. 399 do CPC e art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/76). Requer, pois, o provimento do agravo para a devida análise de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de adimplemento contratual.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e b) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal local tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente acerca do pedido exibitório e decorrente ônus da prova das partes, inclusive nos termos das particularidades citadas à e-STJ Fls. 252.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal a quo, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ato contínuo, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados pelo agravante (art. 399 do CPC e art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/76) foi igualmente afastado ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, em atenção às particularidades apontadas à e-STJ Fl. 252, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, notadamente no que tange à comprovação das alegações do agravante e ao seu ônus probatório quanto à relação jurídica entabulada, bem como ao cumprimento dos requisitos a ensejar o deferimento do pedido exibitório formulado, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, sendo, sobretudo, o juiz o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 7 /STJ à espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.