ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PAULA FREITAS LACERDA DE CAMARGO e RICARDO DE FREITAS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pelos agravantes em face de CENTRAL DE PLANEJAMENTO DE OBRAS E CONSTRUÇÕES LTDA., CELSO NEVES DACCA e RAFAEL CORREA DACCA.<br>Decisão : acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela esposa de RAFAEL CORREA DACCA e julgou extinto o processo em relação a ele, bem como indeferiu a imposição de medidas executivas atípicas em face dos agravados.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade e indeferiu a imposição de medidas executivas atípicas em face dos executados. Inconformismo dos exequentes. Exceção de pré-executividade apresentada pela consorte do executado. Medida que visa a invalidar ato praticado pelo seu cônjuge e, consequentemente, preservar o patrimônio do casal. Constituição de fiança sem a aposição de outorga conjugal. Consortes casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Nulidade configurada. Inteligência do art. 1647, inciso III, do Código Civil. Impossibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas. Ausência dos requisitos legais. Inexistência de esgotamento das tentativas de localização de bens, tampouco de indícios de que os executados possuiriam patrimônio expropriável. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 145)<br>Decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: alegam que impugnaram todos os óbices apresentados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da Súmula 182/STJ<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porque os agravantes deixaram de impugnar os seguintes óbices invocados pelo TJ/SP para inadmitir o apelo extremo: (i) ausência de afronta ao art. 489 do CPC; (ii) ausência de vulneração dos arts. 264 e 265 do CC; (iii) aplicação da Súmula 5/STJ; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos o s fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>Da análise das razões do agravo, verifica-se que, de fato, não houve impugnação aos óbices acima mencionados. Cumpre registrar, por oportuno, que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, deve a parte agravante demonstrar efetivamente que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>Assim, correta a aplicação, na espécie, da Súmula 182/STJ, pela decisão agravada, que fica mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.