ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CABERGS - CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por H B B, em face da agravante, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar, incluindo sessões de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e atendimento psicopedagógico.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) tornar definitiva a antecipação de tutela outrora concedida; e, ii) condenar a ré a custear todo o tratamento mensal que a autora necessita, mediante pagamento direto aos profissionais que atendem à demandante.<br>Acórdão: deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. REDE CREDENCIADA. NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. A NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR REFLETE A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE, NOS TERMOS DO CC. NÃO CABE AOS PLANOS DE SAÚDE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ PRESCRITO OU O NÚMERO DE SESSÕES, INCUMBÊNCIA QUE PERTENCE AO MÉDICO ASSISTENTE. O ATENDIMENTO DO BENEFICIÁRIO DEVE SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, NA REDE CREDENCIADA, SENDO QUE O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO/ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA PODE SER ADMITIDO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, TAIS COMO A INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL E URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. CONTEXTO EM QUE NÃO FOI CONSTATADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA REDE CREDENCIADA. REFORMA A SENTENÇA NO PONTO PARA QUE SEJAM INDICADOS PELO PLANO DE SAÚDE PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA HABILITADOS A PRESTAREM ATENDIMENTO À PACIENTE.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 958-959)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou o óbice da incidência da Súmula 83 do STJ ao demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pelo não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenien tes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO , Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.