ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: Ação de rescisão contratual proposta por NATASSIA MANUELA MORO GOMES contra VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 147-149)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas rés e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO - RETENÇÃO PARA PAGAMENTO IMEDIATO - DANO MORAL - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Conforme o enunciado da Súmula nº 543, do C. STJ, nas hipóteses de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por liberalidade do promitente comprador deve ocorrer a restituição parcial e imediata das parcelas já pagas.<br>No caso, além da retenção para fazer frente aos custos operacionais a promitente vendedora/construtor impôs ao consumidor um desconto extra de 10% (dez por cento) para que fosse realizada a restituição imediata de parte dos valores pagos, o que configura clara prática abusiva e ilícita.<br>A conduta das requeridas não causou mero desconforto à autora. Ao revés, a conduta, claramente ilícita, subtraiu da autora valores que lhes eram devidos pelo simples fato de que ela exerceu o seu direito de restituição das parcelas pagas, o que enseja a ocorrência de dano moral.<br>A correção monetária deve observar o disposto na Súmula 43 do STJ.<br>Sentença parcialmente reformada.<br>(e-STJ Fls. 676-683)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 703-715)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 422, 425, 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido ignorou as cláusulas contratuais pactuadas, violando os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, além de que a condenação por danos morais não encontra respaldo nos elementos dos autos. (e-STJ Fls. 717-745)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 832-833)<br>Agravo Interno: alega que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados, sustentando que não há necessidade de reexame de fatos e provas, nem de reinterpretação de cláusulas contratuais, e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. (e-STJ Fls. 837-843)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/ES:<br>i. Súmula 5/STJ;<br>ii. Súmula 7/STJ (arts. 421, 422 e 425 do CC);<br>iii. Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927 do CC) e<br>iv. deficiência de cotejo analítico.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, a qual foi invocada para a controvérsia relativa à alegação de violação dos arts. 421, 422 e 425 do CC, bem como dos arts. 186 e 927 do CC, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.