ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MICHEL NEMR, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de cobrança movida por BRITISH COLEGIO DO BRASIL - BCB LTDA em face de MICHEL NEMR.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar a parte ré/ agravante ao pagamento de R$ 46.224,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação de cobrança. Mensalidades escolares. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor que busca provimento total do pedido. Desconto concedido pela autora, por três meses, que deve prevalecer. Demais mensalidades que devem ser cobradas no valor total. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 268)<br>Recurso e special: alegou violação dos arts. 192, parágrafo único, 320, 389, 422 e 434 do CPC; e 405, 422 e 843 do Código Civil. Sustentou que os contratos foram redigidos em inglês, sem que estivessem acompanhados de tradução juramentada. Asseverou que os contratos dos anos de 2017/2018 e 2018/2019 foram juntados de forma incompleta, pois ausentes as cláusulas 5 a 15, assim não haveria instrumento a comprovar o valor das mensalidades/ a concessão ou não da bolsa de estudos. Aduziu que a petição inicial é inepta. Afirmou que houve confissão expressa do representante da agravada quanto à concessão da bolsa de estudos de 50% e que não houve qualquer condicionante à sua concessão à aceitação do acordo. Defendeu violação dos princípios da boa-fé e da probidade dos contratos. Insurgiu-se contra a aplicação e o termo inicial dos juros de mora.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que houve o devido prequestionamento da tese recursal e não incidência das Súmulas 5 e do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 192, 320, 389 e 434 do CPC e 405, 422 e 843 do CC , não tendo a parte agravante interposto o recurso de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Nesse mesmo passo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à incidência do desconto das mensalidades e à sua limitação, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova.<br>Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se que, na hipótese, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre fato controvertido, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.