ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO CPC.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do expediente forense.<br>4. Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONSOL ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de compensação por danos morais ajuizada por IRANY DA SILVA BRAGA VALVERDE e MARIO VALVERDE em face de CONSTRUTORA COWAN S/A, CONSOL ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP.<br>Decisão interlocutória: aplicou a prescrição trienal às empresas Cowan e Consol.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por IRANY DA SILVA BRAGA VALVERDE e MARIO VALVERDE, nos termos da ementa abaixo:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA VIA E IMPLANTAÇÃO DO BRT-MOVE - EIXO PEDRO I - VILARINHO - DESABAMENTO DO VIADUTO BATALHA DOS GUARARAPES - DEMOLIÇÃO DA SEGUNDA ALÇA - SEQUÊNCIA DE FATOS - INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO ÚLTIMO EVENTO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ART. 206, §3º, V, DO CCB - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Em sintonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, respaldados os pedidos de reparação dos danos materiais e morais em uma sequência de fatos relacionados às obras de duplicação da via e implantação do BRT-MOVE no eixo "Pedro I - Vilarinho", entre os quais se incluem o desabamento e a demolição da segunda alça do viaduto batalha dos Guararapes, o cômputo do prazo prescricional tem início a partir desse último evento. 2. Ajuizada a ação de indenização antes do decurso do prazo previsto no art. 206, §3º, V do CCB, impõe-se a reforma da decisão que acolheu a prejudicial de prescrição trienal e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, resolveu parcialmente o mérito com relação às construtoras contratadas pelo Município de Belo Horizonte. 3. Recurso provido. (e-STJ fl. 2.251).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, ante a intempestividade do recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o recurso é tempestivo "conforme calendário do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais" (e-STJ fl. 2.545).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO CPC.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do expediente forense.<br>4. Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de CONSOL ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, , e 219, , todos do Código de Processo Civil. caput caput Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. (e-STJ fl. 2.532).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Na hipótese em exame, é manifesta a intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão de admissibilidade em 14/2/2025 (e-STJ fl. 2.484), sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 11/3/2025 (e-STJ fl. 2.498), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto nos artigos. 994, VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega a tempestividade do recurso "conforme calendário do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais" (e-STJ fl. 2.545).<br>Na situação em análise, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos /regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense", a parte agravante foi intimada a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fl. 2.523).<br>No entanto, apesar de regularmente intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para a devida comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, conforme certificado nos autos (e-STJ, fl. 2.528).<br>Assim, considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a parte agrav ante de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no prazo assinalado, não há como ser afastada a sua intempestividade, ante a preclusão temporal da prática do ato.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.