ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por RICARDO CAVALIERI GUIMARAES e THYMUS UPFRAME CONSULTORIA LTDA., contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram (e-STJ Fls. 428-429).<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BUYCRED SECURITIZADORA S/A em desfavor dos agravantes, com fulcro em nota promissória, em sede de embargos à execução.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de excesso de penhora formulada pelos agravantes e deferiu a penhora de imóveis para garantir a satisfação do débito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Imóveis penhorados para satisfação do crédito do exequente - Pretensão dos agravantes ao reconhecimento de excesso de penhora que não pode ser acolhido neste momento, eis pois depende da avalição dos bens - Inteligência do art. 874, I, do Código de Processo Civil - Precedentes - Execução que se processa no interesse do credor - Ausência, ademais, de irregularidade nas averbações premonitórias.<br>Recurso improvido.<br>(e-STJ Fl. 294)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 428-429).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 433-456, os agravantes alegam o cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e a impugnação à decisão de inadmissão. Reiteram as suas considerações de mérito e aduzem, nesse passo, a existência de prequestionamento da matéria, a adequação recursal e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, referindo a contrariedade à jurisprudência desta Corte. Apontam a comprovação do dissídio jurisprudencial e requerem, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>ii) deficiência de cotejo analítico.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se, de fato, que os agravantes não impugnaram a incidência da Súmula 7/STJ, aplicada quanto aos arts. 805 e 831 do CPC (e-STJ Fl. 388), de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendiam a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas, notadamente quanto aos dispositivos legais alegados.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de cotejo analítico<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da deficiência de cotejo analítico e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.