ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são cabíveis para alterar o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARINOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 525, I, CPC/1973. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Ação cautelar inominada, em que foi revogada a liminar anteriormente deferida.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.514.358/GO (julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019), reafirmou o entendimento de que "a ausência de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC/73 (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação edas procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior".<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>Alega a existência de omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, afirmando que "a decretação da liquidação extrajudicial não implica em automática revogação do mandado conferido aos antigos patronos" e, assim, "mesmo com o decreto do regime especial da Unimed Paulistana, o mandado dos antigos patronos permaneceu em vigor, até que às fls. 679/680 dos autos, os próprios advogados, justamente pelo decreto do regime em questão, substabeleceram os autos aos atuais patronos" (e-STJ fls. 1.811-1.812).<br>Acrescenta que, "ao ser questionada, a Embargante peticionou já às fls. 685/690, informando que a partir daquele momento havia ocorrido a troca dos Patronos da Unimed Paulistana" (e-STJ fl. 1.812).<br>Sustenta, ademais, a existência de contradição no acórdão, citando "decisão proferidas por algumas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que concederam prazos para sanar eventual irregularidade na representação processual" (e-STJ fl. 1.812).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são cabíveis para alterar o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sobre a irregularidade na representação da UNIMED (embargante) no julgamento do agravo de instrumento pelo TJ/SP, consta do acórdão embargado:<br>2. Da violação do art. 525, I, do CPC/1973<br>A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.514.358/GO (julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019), reafirmou o entendimento de que "a ausência de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC/73 (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior". Na mesma linha: EREsp 1.275.092/MG, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016.<br>Sobre essa questão, consta do acórdão recorrido:<br>No específico caso da representação tem-se que a renovação do tema carece de melhor amparo e diante sua própria dimensão processual a permitir, a todo tempo, a regularização o que, inclusive, como se apura dos autos, efetivamente se deu.<br>Na fase própria, intimada a parte adversa para manifestação referente aos respectivos patronos, cuidou ela do apontamento em atendimento constante de fls. 685/690 sanando assim, ainda que houvesse, qualquer vício impeditivo quanto ao conhecimento e julgamento da questão.<br>Ausente, por consequência, a indicada irregularidade no tocante a representação e que, no entender dos embargantes, inviabilizaria o conhecimento do próprio recurso. (fl. 1.413, e-STJ)<br>A própria agravada, em suas contrarrazões, reconhece que "eventual irregularidade já havia sido sanada quando da intimação do liquidante da massa" (fl. 1.588, e-STJ).<br>De fato, verifica-se que o I. Relator do agravo de instrumento interposto pela UNIMED PAULISTANA, em 27/11/2017, determinou a intimação desta, "na pessoa de seu liquidante extrajudicial Sr. Fabiano Fabri Bayarri, CPF nº 267.086.898-39 (com escritório da Rua Tamandaré, nº 693 conjunto 72 7º andar São Paulo) - para que esclareça quais são seus atuais patronos, diante a apresentação do substabelecimento de fls. 680 e o anterior estado de liquidação, procedendo a serventia à eventual regularização junto ao cadastro processual" (fl. 682, e-STJ).<br>Em resposta, a UNIMED PAULISTANA peticionou nos autos "com o intuito de proceder a regularização da sua representação processual, requerer a juntada do Ato de Decretação da Liquidação Extrajudicial (Resolução/ANS nº. 1.986 de janeiro/2016 - Doc. 01), Ato de Nomeação do liquidante Fabiano Fabri Bayarri (Portaria/ANS nº 7.818 de janeiro/2016 - Doc. 02) e do incluso instrumento de procuração (Doc. 03)" (fls. 685-690, e-STJ).<br>Os documentos juntados pela UNIMED PAULISTANA confirmam a alegação das recorrentes de que a decretação do regime de liquidação extrajudicial da operadora e a nomeação do sr. Fabiano Fabri Bayarri como liquidante extrajudicial - ocorridos em 26/01/2016 - são anteriores à interposição do agravo de instrumento do qual foi extraído este recurso especial - datada de 25/02/2016 - e revelam, portanto, a relevante deficiência na peça obrigatória (procuração não outorgada pelo liquidante extrajudicial nomeado), apta a caracterizar a violação do art. 525, I, do CPC/1973, vigente à época.<br>Nessa toada, a Primeira Turma, seguindo a orientação da Corte Especial, julgou situação assemelhada, nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/73. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DEFICIÊNCIA NO INSTRUMENTO DE MANDATO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a formação do agravo de instrumento é de responsabilidade do agravante, devendo nele constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia (art. 525 do CPC /73), sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Na espécie, o agravo de instrumento não foi conhecido na instância ordinária, porquanto a procuração da parte agravante, acostada na formação do instrumento, ostentava grave vício.<br>3. Em casos assim, em que peça obrigatória padece de relevante deficiência (procuração sem a identificação ou qualificação do representante legal da empresa outorgante), incide a remansosa jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a falta de peça obrigatória elencada no art. 525, I, do CPC /1973 impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, pois não é aplicável à hipótese a possibilidade de regularização prevista nos arts. 13 e 37 do aludido diploma legal" (EREsp 1.275.092/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1.145.990/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 1/10/2019 - grifou-se)<br>Forçoso concluir, pois, que o TJ/SP, constatando a deficiência na formação do agravo de instrumento, permitiu a complementação do traslado com a juntada posterior da procuração outorgada pelo liquidante extrajudicial nomeado, contrariando, assim, a jurisprudência do STJ.<br>Logo, deve ser reformado o acórdão recorrido para não conhecer do agravo de instrumento interposto pela UNIMED PAULISTANA, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise das demais questões. (e-STJ fls. 1.801-1.803 - grifos no original)<br>Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido, tampouco se configura o apontado erro de premissa, sendo certo que o julgamento do recurso especial considerou o contexto fático probatório delineado pelo TJ/SP, que não pode ser alterado nesta instância por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobressai, assim, o intuito da UNIMED (embargante) no reexame da questão decidida, para o que não cabem os embargos de declaração.<br>Oportuno ressaltar, por fim, que as decisões do STJ mencionadas pela UNIMED (embargante) em suas razões não se amoldam à circunstância deste recurso, seja porque estão fundadas no CPC/2015 e não no CPC/1973, seja porque não tratam da formação do instrumento do agravo, consoante o art. 525, I, do CPC/1973.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.