ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de poderes especiais e expressos para que o presidente da associação ora agravante firmasse o compromisso, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas da pactuação, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PALESTRA ESPORTE CLUBE, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pela parte ora agravante, em face de SUCCESPAR REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A, parte ora agravada.<br>Sentença: "julgou extinto sem resolução de mérito" (e-STJ fl. 1.452).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.452):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. COBRANÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA AO FUNDAMENTO DE QUE A CLÁUSULA É NULA QUESTÃO QUE, POR NÃO ENVOLVER VÍCIO/PATOLOGIA AFERÍVEL CLARA E PRONTAMENTE PELO JULGADOR, DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL ARBITRAL ART. 8º, § ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/96 PRECEDENTES EXTINÇÃO ANÔMALA MANTIDA. Recurso improvido.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou violação do art. 661, § 2º, do CC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/SP se equivocou ao não reconhecer a nulidade da cláusula arbitral por ausência de poderes especiais e expressos do presidente da associação para firmar tal compromisso; (ii) a questão é de ordem pública e que a nulidade da convenção de arbitragem decorre de vício insanável.<br>Pugnou pela reforma do acórdão recorrido para afastar a extinção da ação, em razão do apontado vício.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a ementa que se segue (e-STJ fl. 1.528):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de poderes especiais e expressos para que o presidente da associação ora agravante firmasse o compromisso, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas da pactuação, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como defende, em síntese, que: (i) não seriam aplicáveis os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que a controvérsia não exige reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) "não há que se falar em fundamento autônomo não impugnado, devendo ser afastado o óbice da Súmula 283/STF" (e-STJ fl. 1.536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de poderes especiais e expressos para que o presidente da associação ora agravante firmasse o compromisso, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas da pactuação, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (i) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) incidência do óbice da Súmula 283/STF.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas da pactuação<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal estadual no que se refere à existência de poderes especiais e expressos para que o presidente da associação ora agravante firmasse o compromisso, sem que fosse necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas da pactuação.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e em nova interpretação das cláusulas da pactuação, o que é obstado pelos enunciados sumulares nº 5 e 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP no sentido de que não se trata de vício/patologia aferível clara e prontamente pelo julgador (e-STJ fl. 1.455).<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.