ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VIA ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de restituição.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a anulação de decisão judicial que homologa acordo deve ser arguida por meio de ação anulatória, sendo incabível a utilização da ação rescisória para tal finalidade.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em:29/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/5/2025.<br>Ação: anulatória de negócio jurídico c/c pedido de restituição proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de ÂNGELA MARIA FRANCO LIMA GOMES E OUTROS (e-STJ fls. 4-48).<br>Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, sustentando que a agravante apresenta matéria típica de ação rescisória (e-STJ fls. 879-883).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.149-1.150):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OBSERVÂNCIA DO ART. 966 DO CPC - CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. O Art. 966, §4º do cpc, se refere à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram desprovidos (e-STJ fls. 1.160-1.167).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 8º, 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, 966, § 4º, 1.022, inciso II, do CPC; 138 e 849 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte sustenta omissão sobre a alegação de erro substancial ou essencial, e não erro de fato, apto a ensejar ação anulatória e não rescisória. Aduz, ainda, que a ação anulatória é a via adequada para desconstituir o acordo homologado judicialmente, pois a sentença homologatória não teria adentrado ao mérito da questão. Por fim, assevera que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ fls. 1.169-1.189).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/AL: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 1.344-1.349).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega a inaplicabili dade da Súmula 83 do STJ à hipótese, tendo em vista que o acórdão recorrido está em contrariedade com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 1.356-1.363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VIA ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de restituição.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a anulação de decisão judicial que homologa acordo deve ser arguida por meio de ação anulatória, sendo incabível a utilização da ação rescisória para tal finalidade.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do cabimento da ação anulatória<br>A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ação anulatória constitui o meio processual adequado para desconstituir sentença homologatória de acordo, sobretudo quando o pronunciamento judicial se limita à homologação, sem examinar o mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.110.096/SP, Quarta Turma, DJe 29/9/2022; AgInt no AREsp 1.652.165/PE, Terceira Turma, DJe 7/10/2020; AgInt no AREsp 1262499/SP, Quarta Turma, DJe 02/04/2019, AgInt nos EDcl no AREsp 1.292.279/SP, Quarta Turma, DJe 27/9/2018.<br>Na hipótese dos autos, a parte agravante ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir acordo homologado no cumprimento de sentença proferido em ação coletiva (Processo CNJ n.º 0026998-54.2008.8.25.0001). O acórdão recorrido, entretanto, entendeu incabível a via anulatória, ao fundamento de que a medida adequada seria a ação rescisória, em razão do trânsito em julgado da decisão homologatória.<br>Assim, o v. acórdão recorrido diverge da orientação consolidada nesta Corte, segundo a qual a decisão judicial que, sem apreciar o mérito do acordo celebrado entre as partes, limita-se a verificar sua regularidade formal e a homologá-lo, possui natureza meramente homologatória. Nesses casos, a desconstituição deve ser buscada por meio de ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, revelando-se inadequada a utilização da ação rescisória.<br>Logo, encontrando-se o entendimento do TJ/SE em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga com o julgamento do processo sob o rito da ação anulatória.